quarta-feira, 6 de novembro de 2019

DIREITO DO CONSUMIDOR


Quem vai as padarias, supermercados, bancos ou lojas do comércio em geral sabe que é comum vermos ofertas de R$ 1,99, R$ 2,99 e muitos noventa e noves da vida, e que geralmente, para não dizer sempre, o comércio que oferece o produto não tem troco para devolver ao cliente.
Normalmente as pessoas, os consumidores, nesses casos preferem ficar com o prejuízo e simplesmente pensam “É muito pouca coisa para eu perder tempo”. Concordo que seja pouca coisa, pois os trocos inexistentes raramente ultrapassam alguns centavos, mas o problema maior é que não deveria ser o consumidor a ter que se preocupar, e sim o comerciante, mas em razão de quase inexistirem reclamações a respeito, essa prática abusiva e, infelizmente, corriqueira, se perpetua.
Se o comércio sabe que não tem troco por que continua a fazer propaganda de produtos com preços de R$ 1,99 ou R$ 1,97? Simplesmente porque ninguém reclama e os comerciantes continuam a ficar com valores indevidos dos consumidores, valores estes que se somados todos os centavos, certamente, formarão um valor considerável.
Assim, por vezes o caixa do comércio simplesmente oferece um balinha de troco para o cliente, e por vezes, simplesmente, arredonda o valor do produto para cima. O que fazer nessa situação?
Nosso Código de Defesa do Consumidor não possui nenhum artigo expresso a respeito do troco, mas, os princípios do CDC que garantem a proteção do consumidor, que este nunca seja prejudicado e, também, os artigos que garantem ao consumidor só pagar pelo que quer comprar ou consumiu (art. 39, CDC) nos valores ofertados (art. 30, CDC) dão o embasamento legal para a exigência do troco exato.
Quem não tiver troco é obrigado a arredondar o valor da mercadoria para baixo quando não puder dar dinheiro ao cliente.
Caso o comerciante queira empurrar as famosas balinhas como troco, este estará, também, incorrendo em mais uma prática abusiva, transformando a negociação em uma venda casada, atitude essa reprimida pelo CDC (art. 39, I) e pela Lei que define os crimes contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/90, artigo 5º, inciso II).
“A lei protege o cliente. O fornecedor deve ter sempre à disposição troco suficiente e o real é a única moeda que libera a mercadoria. Balas não são dinheiro” explica o assistente da Fundação Procon de São Paulo, Carlos Alberto Nahas. (1)
Na opinião do especialista em Direito do Consumidor Sérgio Tannuri, “Veja, o problema não é nem o valor do troco — que muitas vezes, é insignificante —, mas a sensação de ser passado para trás por aquele caixa espertinho que sempre alega não ter troco. Não importa a quantia em questão, o que importa é não ser feito de bobo.” (2)
“Se não tiver moeda e o cliente não aceitar balas, por exemplo, deve dar o troco maior” afirma o Diretor de atendimento da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP), Evandro Zuliani (3)
Por fim, “de acordo com a coordonadora do Procon-PR, Ivanira Gaveão Pinheiro, os estabelecimentos comerciais têm a obrigação de dar o troco exato ao consumidor. Quem incorrer na prática de dar "balinhas" de troco, pode ser autuado pelo órgão de defesa do consumidor.”(4)
Assim, o comerciante, simplesmente, tem que cumprir a oferta, sendo certo que se colocam produtos com preços “quebrados” devem ter troco para isso, pois não tenho duvida em dizer que quem não é justo no pouco, não será justo no muito.

Por Alessandro Fonseca