segunda-feira, 30 de novembro de 2015

VAGAS DE GARAGEM SÓ PODEM SER PENHORADAS SE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTORIZAR A VENDA OU ALUGUEL DELAS A NÃO MORADORES


A nova redação do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil restringiu a transferência da propriedade de vagas de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, somente podendo ser alienados ou alugados esses bens imóveis mediante expressa autorização da convenção de condomínio. A ausência desse requisito torna impossível a penhora de vagas de garagem. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 10ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal.
Após a penhora de duas vagas de garagem de sua propriedade, o executado aviou embargos à execução, julgados procedentes pelo Juízo de 1º Grau, que determinou a desconstituição da penhora realizada sobre as vagas de garagem. A União Federal interpôs agravo de petição, argumentado que o artigo 1.331 do Código Civil não impede a constrição das vagas de garagem e que a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça legítima a penhora sobre esse tipo de bem.
Em seu voto, a relatora lembrou o teor do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, que é o seguinte: "As partes suscetíveis de utilização independentes, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". Citou ainda a Súmula 449 do STJ, pela qual "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Segundo destacou a magistrada, o parágrafo 1º do artigo 1.331 do CC criou restrição à possibilidade de transferência do domínio ou do uso das vagas de garagem, condicionando a alienação ou aluguel a pessoas estranhas ao condomínio se houver autorização expressa na convenção de condomínio. E, no caso, a convenção de condomínio estipula que a garagem é parte comum e indivisível do condomínio, sendo inalienável de seu todo. Essa ressalva foi, inclusive, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme observação que consta das matrículas das garagens de propriedade do executado.
Portanto, para a juíza convocada, é clara a ausência de autorização expressa na convenção de condomínio, o que impede a penhora das vagas de garagem do executado. Ela acrescentou que o entendimento expresso na Súmula 449 do STJ em nada interfere, uma vez que ela diz respeito apenas à natureza jurídica das vagas de garagem, não se confundindo ou conflitando com a nova regra disposta no § 1º do artigo 1.331 do Código Civil. E nesse caso, se a convenção de condomínio autorizasse a alienação em favor de terceiros, o executado não poderia invocar a impenhorabilidade inerente ao bem de família para afastar a penhora sobre as vagas de garagem.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal e manteve a decisão de 1º Grau que retirou o gravame que recaía sobre as vagas de garagem do executado.

Fonte JusBrasil Notícias

INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DE HORA EXTRA É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.
O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.
A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.
Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.
O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.
Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.
Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência
Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.
A íntegra do relatório e voto do relator, ministro Dias Toffoli - http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE658312.pdf

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

10 DICAS PARA NÃO CAIR EM CILADAS NA BLACK FRIDAY

O cibercrime também vê boas oportunidades na Black Friday

Realizada no Brasil desde 2012, a Black Friday é uma data potencialmente ótima para consumidores ávidos por uma promoção.
Neste ano, lojas e plataformas de e-commerce atuantes por aqui prometem descontos de até 80% em vários produtos (novos e nem tão novos), assegurando que, desta vez, eles serão para valer.
Mas não é só o comprador assíduo que aproveita as promoções – o cibercrime também vê boas oportunidades.
“O que acontece é que, assim como em outras datas, os riscos de se cair um golpe aumentam devido ao crescimento na proporção de compras realizadas no período”, explicou a INFO a advogada Gisele Arantes, especialista em direito digital do escritório Assis e Mendes.
São tentativas de fraude por todos os lados. Seja nas redes sociais ou via e-mail, criminosos tentam atrair a atenção de potenciais vítimas com anúncios de promoções, tudo para roubar dados de internautas desavisados.
Mas para que você não seja um deles e não caia em uma cilada, dando o CPF ou o número do cartão de crédito a um mal-intencionado, INFO reuniu dez dicas bem úteis de segurança para a Black Friday.
Elas também valem para qualquer outra ocasião em que você for comprar algo online, e ajudam até a fugir de promoções fajutas de uma eventual "Black Fraude". Confira a lista:

1 – Ofertas que chegam por e-mail: já populares no Brasil, golpes baseados em phishing se tornam ainda mais comuns na Black Friday e em datas comemorativas – basta ver a quantidade de e-mails de ofertas que devem ter ido parar na sua caixa de spam.
Mas mesmo que alguma das mensagens com promoções não tenha sido considerada lixo pelo Gmail, por exemplo, desconfie.
Thiago Hyppolito, engenheiro da McAfee, recomenda que você não clique nos links do e-mail.
Prefira sempre acessar o site da loja no navegador, e por ali procure o produto anunciado para ver se a promoção é aquela mesmo.
E Mariano Sumrell, diretor na AVG, reforça que é preciso ter esse mesmo cuidado nas redes sociais, visto que o phishing também aparece em anúncios do Facebook.

2 – Entre no site correto: se você ainda assim clicou no anúncio – talvez porque ele tenha vindo de um e-mail confiável –, confira o endereço da página aberta.
Segundo Hyppolito, qualquer variação na URL, como o “walmart2014.com.br” que apareceu mais para o meio do ano, indica que o site é falso e deve ser evitado.
Aliás, a dica aqui também é válida: mesmo que a mensagem tenha vindo de um amigo, tome cuidado. A conta pode ter sido invadida e usada para enviar spams.

3 – Cheque reclamações prévias: dê sempre preferência a sites de confiança.
Caso você ache a loja suspeita, segundo Sumrell, o ReclameAqui é um grande aliado: é bom evitar lojas com muitas reclamações de clientes, especialmente caso elas não tenham sido resolvidos.

4 – A página é segura? A loja tem boa reputação e o site parece ser o correto? Ótimo.
Mas como também alerta Sumrell, antes de informar seus dados, veja se a barra de URL vem acompanhada de um cadeado e clique nele.
Se o certificado que aparecer ali for válido, é sinal de que a página é a autêntica e ainda oferece uma conexão segura, criptografada – ou seja, os dados que você enviar à loja estarão protegidos, que quem quer que estiver bisbilhotando o tráfego não conseguirá ver nada.
O cadeado é importante especialmente na página em que você for digitar os dados do cartão de crédito.
Se o endereço não for protegido e você estiver desconfiado, talvez seja uma boa procurar outra loja.

5 – Prefira o que é seu: não faça compras em computadores públicos ou mesmo de terceiros, porque você normalmente não vai saber o que já passou por ali.
Evite também conexões Wi-Fi abertas, que estão suscetíveis à ação de criminosos.
Use a internet da sua casa ou de algum lugar de confiança e também prefira sua própria máquina ou a de algum lugar que você conheça.
Nelas, a advogada Gisele recomenda que você se certifique de que o antivírus está atualizado – e o mesmo vale para outras soluções de segurança e para o próprio sistema.

6 – Fuja de perfis falsos e ofertas boas demais: desconfie de tudo que é bom demais para ser verdade, como os perfis falsos de lojas que começaram a pipocar no Instagram pouco antes da Black Friday deste ano.
Por melhor que possa parecer, as lojas não darão cupons de 600 reais os 1 500 primeiros que republicarem um printscreen na própria conta.
De acordo com Hyppolito, esses perfis fazem promoções assim para atrair seguidores e depois tentar passar algum golpe e roubar dados.

7 – Cartão de crédito ou boleto? Aqui as opiniões divergem. Gisele levantou os pontos positivos e negativos de cada um: usar o boleto evita que você tenha que informações pessoais aos sites, mas são inconvenientes na hora de pagar.
Fora que, como lembrou Hyppolito, não dá para descartar o risco de um malware que altera códigos de barra.
Vale conferir algumas dicas em relação a isso aqui. O cartão de crédito, por sua vez, é mais prático, mas é preciso se certificar de que todas as medidas de segurança apropriadas foram tomadas.
Fora isso, a tarjeta ganha na facilidade na hora de cancelar uma compra, caso o golpe tenha sido comprovado.
E se for preciso cancelar o cartão, vale seguir a dica de Sumrell: ter um para usar apenas nas compras online.
Ainda assim, na dúvida, a advogada recomenda o uso de mediadores de pagamento, como PagSeguro, BoaCompra e PayPal.

8 – Não cadastre o cartão: Sumrell e Gisele não recomendam deixar as informações de cartão memorizadas em um site, por mais prático que isso seja.
A advogada ressalta que os servidores sempre correrão o risco de ser invadidos e a informações, vazadas – como já aconteceu com a rede de lojas norte-americana Target, por exemplo.
É mais uma precaução. Também é bom tomar cuidado na hora de fornecer dados de forma geral, aliás.
Sites mais preocupados com segurança só vão pedi-los na hora de fechar a compra mesmo.

9 – Use plugins e comparadores de preços: para evitar transtornos posteriores, a dica final é apelar para plugins e comparadores de preços.
O Baixou Agora (versão para Chrome) ganhou popularidade nas últimas Black Fridays por mostrar o histórico dos valores de um produto no decorrer do ano – o que ajuda a conferir se o desconto apresentado na data é realmente bom.
Fora ele, o tradicional Buscapé e o Bizoo fazem comparações similares, assim como o Zoom.
Vale checá-los antes de fechar uma compra – e também conferir a lista de lojas não recomendadas pelo Procon.

10 – Foi lesado? Saiba a quem recorrer: neste ano, a Câmara do Comércio Eletrônico no Brasil (Câmara e-net) distribuiu selos que sinalizam a adoção de boas práticas pelas empresas.
Lojas que o apresentam na página inicial assumiram o compromisso de não fraudar os descontos, como aconteceu em grande escala em 2012 e até no ano passado, como lembrou Gisele. Mas como em 2014 a adoção foi surpreendente grande, a preocupação com esses “golpes” pode até diminuir. Mas lojas que tentam dá-los sempre existirão, e segundo a advogada, os direitos do consumidor são garantidos. Entrar no Procon, no Tribunal de Pequenas Causas ou mesmo criticar no ReclameAqui são soluções que, se não trazem o dinheiro de volta, ao menos ajudam a manchar a imagem da marca que tentou passar a perna no consumidor.

Por Gustavo Gusmão
Fonte INFO Online

PROVEDOR DE CONTEÚDO DEVE GUARDAR DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS POR TRÊS ANOS



O fornecimento de dados de usuários de serviços de internet equipara-se à exibição de documentos, portanto eles devem ser preservados pelo prazo cabível para ajuizamento de ações relacionadas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de três anos o tempo de guarda dos registros de usuários de provedores de conteúdos.
O período é contado da data de cancelamento do serviço. Conforme a ministra Nancy Andrighi, esse tempo se relaciona ao prazo de três anos para prescrição das ações de reparação civil, previsto no Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V).
A ministra explicou que o Código Civil dispõe que o empresário é obrigado a guardar documentos relativos à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência relativa aos atos registrados (artigo 1.194). Esse dispositivo deveria ser aplicado analogicamente ao caso.

Grupo de discussão
O caso trata de mensagem ofensiva enviada por usuário do serviço Yahoo! Grupos. Um fórum formado por alunos e professores de uma faculdade foi usado para postagem de mensagem discriminatória contra um grupo de estudantes de baixa renda beneficiados por bolsas de estudo.
Preocupada com a manifestação e considerando necessário se posicionar institucionalmente, a mantenedora da faculdade ingressou com medida cautelar contra o Yahoo! para identificação do responsável pela mensagem.
O Yahoo! respondeu que não haveria obrigação legal de manter os dados, já excluídos de seus registros pelo cancelamento do serviço. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, mesmo com a conta cancelada o provedor teria obrigação de diligenciar junto a terceiros na busca da identificação do autor.

Natureza jurídica
Conforme a ministra Nancy Andrighi, os gerenciadores de fóruns de discussão virtual são espécie de provedores de conteúdo. A responsabilidade, portanto, corresponde às atividades dessa natureza.
Isto é, cabe aos gerenciadores de fóruns de discussão virtual a garantia do sigilo, da segurança e da inviolabilidade dos dados cadastrais dos usuários, além do funcionamento e manutenção das páginas que contenham os grupos de debate.
Quanto à identificação dos usuários, a ministra esclareceu que a Terceira Turma já tem precedentes segundo os quais, no caso de serviços que possibilitam a livre divulgação de opiniões, é dever do fornecedor propiciar meios de registro dos usuários, coibindo o anonimato. Caso não o faça, assume os riscos dos danos causados a terceiros.
Para a ministra, essa obrigação decorre da vedação ao anonimato (Constituição Federal, artigo 5º, inciso IV) e do dever de informação e transparência do fornecedor de serviço (Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso III).
“Ao oferecer um serviço de provedoria de conteúdo, deve o fornecedor obter e manter dados mínimos de identificação de seus usuários, com vistas a assegurar a eventuais prejudicados pela utilização indevida ou abusiva do serviço – consumidores por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC – informações concretas sobre a autoria do ilícito”, afirmou a ministra.
“Cuida-se de cautela básica, decorrente da legítima expectativa do consumidor – mesmo aquele que jamais tenha feito uso do serviço – de que, sendo ofendido por intermédio de um site, o seu provedor tenha condições de individualizar o usuário responsável”, completou.

Terra de ninguém
A relatora destacou ainda que não se trata de buscar burocratização excessiva da internet. Porém, em seu entender, é necessário encontrar um limite para o anonimato de seus usuários, promovendo um equilíbrio entre o mundo virtual e o material, proporcionando segurança às relações estabelecidas pela rede sem tolher sua informalidade peculiar.
“Por mais que se queira garantir a liberdade daqueles que navegam na rede, reconhecendo-se essa condição como indispensável à própria existência e desenvolvimento da internet, não podemos transformá-la numa ‘terra de ninguém’, onde, sob o pretexto de não aniquilar as suas virtudes, se acabe por tolerar sua utilização para a prática dos mais variados abusos”, asseverou a ministra Nancy Andrighi.

Dados de terceiros
A ministra contrariou, porém, o TJMG em relação à obrigação do Yahoo! de buscar junto a terceiros os dados excluídos de sua base. Como a medida cautelar tem caráter satisfativo – identificar o responsável pelo ato ofensivo – e o Yahoo! descartou os documentos que deveria ter mantido, a exibição desses dados fica impossibilitada.
Conforme a relatora, não se pode exigir da empresa que busque esses dados junto a terceiros, até porque não dispõe de poder de polícia para forçar a entrega das informações. Porém, isso não prejudica eventual direito da universidade a buscar reparação pela conduta omissiva do Yahoo!.
Apesar de atender parcialmente à pretensão recursal do Yahoo!, a ministra Nancy Andrighi condenou a empresa a arcar com honorários advocatícios de R$ 5 mil, em observância ao princípio da causalidade.

Fonte Âmbito Jurídico

PROCON DE OLHO NA BLACK FRIDAY


No dia 27 de novembro, sexta-feira, diversos estabelecimentos comerciais – principalmente lojas virtuais – irão realizar campanhas divulgando promoções para atrair a atenção dos consumidores prometendo grandes descontos sob o slogan ‘Black Friday’. A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, irá realizar um plantão de atendimento especial para os consumidores. O órgão também está fazendo monitoramento de preços de uma amostra de produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos para orientar o consumidor se as ofertas têm realmente o desconto anunciado. O monitoramento permitirá que o Procon autue as empresas que pratiquem publicidade enganosa ou por descumprimento de oferta. Veja aqui amostra de produtos pesquisados.

Plantão de atendimento
A partir das 19h desta quinta-feira, dia 26, até a meia-noite do dia 27, o Procon-SP manterá um atendimento especial para os consumidores registrarem reclamações pelo telefone 151 (somente para a cidade de São Paulo), ou pelo Atendimento Eletrônico do site do Procon, pelo Facebook e pelo Twitter do órgão para todo o Estado.
Também foi criada a hashtag especial #ProconSPdeolhonaBlackFriday que os internautas poderão utilizar para denunciar problemas como maquiagem de desconto – situação em que o fornecedor eleva o preço do produto antes de anunciar a promoção, cancelamento da compra sem justificativa, entre outros que possam ocorrer.

Monitoramento
Para coibir uma das maiores reclamações dos anos anteriores, como anúncios de falsas promoções descontos, os preços de alguns produtos estão sendo monitorados desde setembro, nos sites das principais redes varejistas. Desta forma será possível verificar se os descontos oferecidos são verdadeiros.
O Procon recebeu na segunda-feira, 23, representantes do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV) e das principais redes varejistas do estado de São Paulo, na ocasião, a diretora executiva do Procon-SP, Ivete Maria Ribeiro, ressaltou a necessidade de informações claras aos consumidores e o reforço nas estruturas de atendimento dos sites para que eles tenham melhor estabilidade. A diretora também cobrou dos varejistas que durante e após a ‘Black Friday’ as empresas mantenham equipes atendendo em tempo real as reclamações e dúvidas dos consumidores. “É importante que não só atendam, mas também que essas equipes sejam capazes de resolver as demandas dos consumidores”, afirmou.

Dicas e direitos
Procure no site a identificação da loja (razão social, CNPJ, endereço e canais de contato). Caso ocorra algum problema, localizar a empresa será fundamental para a devida solução. Se o fornecedor não possuir essas informações, é recomendável escolher outro. Pesquise pela Internet se os dados informados são reais, cuidado com ofertas recebidas por e-mail. Evite sites que exibem como forma de contato apenas um telefone celular ou e-mail gratuito. E jamais faça transações online em computadores desconhecidos (lan houses, cyber cafés, máquinas ou redes públicas), pois eles podem não estar adequadamente protegidos.
Analise a real necessidade de compras e defina o orçamento máximo que pretende gastar. Lembre-se de não comprometer mais de 30% com dívidas, prestações, financiamentos e/ou parcelamentos.
Verifique os preços antecipadamente. Isso pode ser feito por meio dos sites das empresas que participarão da Black Friday e de outros fornecedores, inclusive na data da liquidação. Evite o risco de cair na armadilha de falsas promoções que não são tão vantajosas como o anunciado. Não esqueça de observar atentamente a descrição do produto, compare-o com outras marcas e certifique-se de que ele suprirá suas necessidades.
Imprima e/ou salve todos os documentos (telas) que demonstrem a compra e confirmação do pedido (comprovante de pagamento, contrato, anúncios etc.).
O fato de ser uma liquidação não elimina os direitos do consumidor. Veja alguns:
- Se a empresa prometeu desconto em determinados produtos, a oferta deve ser cumprida conforme veiculada;
- O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para reclamações sobre problemas aparentes ou de fácil constatação no caso de produtos não duráveis e de 90 dias para itens duráveis, contados a partir de sua verificação. Essa reclamação pode ser feita para o próprio comerciante ou para o fabricante, à escolha do consumidor;
- Produtos importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais;
- No caso de mercadorias que necessitem ser entregues em domicilio, solicite que o prazo de entrega seja registrado na nota fiscal ou recibo. No estado de São Paulo, a Lei 13.747/2009, conhecida como “Lei da Entrega”, obriga as empresas a oferecerem a possibilidade de agendamento de data e turno para a entrega de produto ou a realização de serviço ao consumidor;
- No ato da entrega, só assine o documento de recebimento após examinar o estado da mercadoria. Havendo irregularidades, estas devem ser relacionadas, justificando assim o não recebimento;
- Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, telemarketing, catálogos ou internet), há o prazo de sete dias para desistir da compra, sem apontar qualquer motivo, contado a partir da aquisição do produto ou de seu recebimento.

Não se esqueça também de consultar a lista de Sites Não Recomendados que devem ser evitados, pois tiveram reclamações de consumidores registrada no Procon-SP, foram notificados, não responderam ou não foram encontrados.

Balanço 2014
O plantão montado pelo Procon-SP em 2014 registrou 1.356 atendimentos. As empresas mais reclamadas foram a B2W (Americanas, Submarino e Shoptime) e Saraiva e os principais problemas relatados foram produto ou serviço anunciado indisponível, sites intermitentes (falha na página) e mudança de preço na finalização da compra. Estes problemas somam 76% das demandas registradas.

Fonte Idec

SEIS DICAS PARA NÃO CAIR EM FRIAS NA BLACK FRIDAY

Pesquisar preços antes do período de descontos e verificar a procedência dos sites garantem compras mais seguras

A Black Friday deste ano é aposta de bons resultados dos dois lados do balcão: enquanto os clientes esperam a data para comprar produtos com descontos que podem chegar a 80% do valor original, a expectativa de lojistas é utilizar os preços mais em conta como atrativo para minimizar o cenário difícil do varejo brasileiro.
Cerca de 80% dos consumidores online pretendem comprar na data que este ano ocorre no dia 27 de novembro, segundo pesquisa divulgada pela E-bit/Buscapé. A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) estima que a edição 2015 da Black Friday deve ter faturamento de R$ 1,31 bilhão, alta de 18% em relação ao ano passado.
A tradicional prática norte-americana de oferecer descontos na sexta-feira depois do feriado de Ação de Graças foi incorporada pelo comércio brasileiro há alguns anos, e de forma cada vez mais competitiva. Algumas lojas planejam seus estoques para começar as vendas com descontos já no início do mês. Outros sites prometem preços mais baixos durante uma semana. Confira algumas dicas para aproveitar os preços sem cair em frias:

1 – Pesquise preços antes da data e em vários sites
Para saber se um item está mesmo com desconto, pesquise os preços nas lojas online antes da Black Friday, ou do período em que serão oferecidos os descontos. Assim, você poderá ter uma base de comparação real dos preços. Lojas fraudulentas podem anunciar itens com desconto sem alterar o valor dos produtos. Lembre-se também de calcular o frete da entrega para saber se a compra vai sair mesmo mais barata.

2 – Tenha uma ideia do que pretende comprar
Para não se tornar uma armadilha, a Black Friday deve ser aproveitada como uma oportunidade de adquirir aquele produto que você está de olho há algum tempo, e agora vai encontrar por um preço menor. É claro que você pode se deparar com itens com preços extremamente atrativos e que valham a pena comprar. Apenas se certifique de que eles estão dentro do seu orçamento.

3 – Direitos do consumidor também valem na Black Friday
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas compras feitas pela internet, e obrigatório quando o cliente e o fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil. Caso o produto entregue não seja o prometido, você pode solicitar a troca ou reposição do item. O cliente também pode se arrepender da compra. Nestes casos, o consumidor tem até sete dias a partir do recebimento da mercadoria para solicitar a devolução da quantia paga e devolver o produto.

4 – Leia o site e fale com a empresa
Muitas dúvidas podem ser esclarecidas com uma leitura atenta do site. Nele podem estar listadas informações como a política de troca e devolução de produtos, prazos de entrega, formas de pagamento, entre outras. Você também pode entrar em contato com a loja previamente, para tirar dúvidas antes da compra. Pode ser que devido ao grande volume de consumidores buscando atendimento durante a Black Friday você tenha que esperar um pouco para obter uma resposta, mas, de qualquer maneira, a empresa tem a obrigação de esclarecer dúvidas e prestar atendimento.

5 – Guarde recibos, emails, notas fiscais e documentos referentes à compra
Guarde todos os dados da compra. Nome do site, o que adquiriu, valor, forma de pagamento, número de protocolo da compra ou do pedido, confirmação do pedido, e-mails que comprovem a compra, tudo pode e deve ser guardado, seja em meio eletrônico ou impresso. E, muito importante, exija nota fiscal. Se você tiver qualquer problema durante a compra ou mesmo com o produto, será muito mais fácil comprovar a transação e resolver o empecilho.

6 – Fuja dos horários de pico e não perca tempo
Quando encontrar um produto que você tem interesse, não perca tempo. Como há muito tráfego nos sites durante a promoção, você corre o risco de perder os estoques. Esse é outro motivo pelo qual planejar é tão importante: já sabendo o que você quer e o quanto pretende gastar, terá mais tempo de encontrar a promoção de seu interesse. Da mesma forma, evite os horários de pico, que costumam ser meia-noite, meio-dia e após as 18h. Assim, a chance de você enfrentar sites congestionados ou problemas para concluir a compra é muito menor.

Fonte E-commerce

LEI DO INQUILINATO - DESPEJO NÃO EXIGE PROVA DE PROPRIEDADE PELO LOCADOR


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.
A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.
O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/1991 — também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva.
Em seu voto, o ministro Cueva explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida. “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro.
A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.196.824

Fonte Consultor Jurídico

IMOBILIÁRIA NÃO É LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALUGUEL


A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto pela fiadora de um locatário.
Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs Embargos à Execução. Alegou que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.
O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos. A fiadora, então, apelou. A segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.

Direito alheio
A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, que recorreu ao STJ. No Recurso Especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes.
Ao analisar o processo, Nancy concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel. “Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis.”

Condições indispensáveis
Ainda assim, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, a ministra explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.
“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis — que foi reconhecida nas instâncias ordinárias — deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.
A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do Recurso Especial. Dessa forma, a 3ª Turma do STJ anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária.
Recurso Especial 1252620.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

EXAME DE SANGUE PODE PREVER RISCO DE CÂNCER DE MAMA

Cientistas descobrem mudança genética que favorece desenvolvimento da doença

Teste deve ajudar médicos a identificar pacientes que devem passar por ações específicas de prevenção contra o câncer de mama.

Um simples exame de sangue pode ajudar a prever a possibilidade de uma mulher desenvolver câncer de mama. Cientistas do Imperial College, em Londres, descobriram uma associação entre o risco da doença e uma alteração genética nas células brancas do sangue. Segundo os pesquisadores, um teste que analise mudanças específicas no gene ATM dessas células pode medir a possibilidade de uma paciente desenvolver o câncer. Isso poderia ajudar os médicos a identificar mulheres que se beneficiariam de ações preventivas contra a doença.
Os cientistas analisaram 1.381 amostras de sangue utilizadas em outros três estudos. Dessas amostras, 640 eram de mulheres que viriam a desenvolver câncer de mama no futuro – algumas demoraram até 11 anos para diagnosticar a doença. Ao analisar as células brancas dessas amostras, eles descobriram que uma mudança molecular chamada metilação do gene ATM podia servir como um marcador de risco para a doença. Segundo o estudo, as mulheres com maior grau de metilação no gene apresentavam o dobro de chance de desenvolver câncer do que aquelas com o menor grau. A pesquisa foi publicada na revista Cancer Research.
A metilação é um mecanismo epigenético, que faz com que fatores ambientais modifiquem o DNA. Ela funcionaria como um interruptor, ligando ou desligando o gene. Entre os fatores ambientais que poderiam desencadear tal reação estão o fumo, poluição, radiação, envelhecimento e consumo de álcool. Os pesquisadores, no entanto, não souberam apontar por que uma mudança no DNA das células brancas favoreceria o desenvolvimento do câncer.
Os cientistas já sabiam que alguns fatores genéticos podiam desencadear o câncer, mas ainda faltavam estudos sobre sua epigenética. Agora, com a nova pesquisa, eles podem ver como alterações no DNA aumentam o risco de um paciente desenvolver a doença, com até décadas de antecedência.

EPIGENÉTICA
É o nome que se dá para as mudanças que acontecem nos genes sem, no entanto, alterar o código genético de um indivíduo. É diferente de uma mutação. Enquanto em uma mutação o código genético é alterado, a epigenética só muda como um gene funciona ou não. Essa mudança pode ser causada por fatores ambientais, como poluição ou mesmo pela prática de exercícios, e pode ser passada para as gerações seguintes.

Fonte Veja Online

INCA: 7 ORIENTAÇÕES PARA REDUZIR MORTE POR CÂNCER DE MAMA

Instituto recomenda que, uma vez diagnosticada a doença, tratamento comece em até 3 meses. Guia, sem força de lei, visa melhorar sobrevida de pacientes

O Instituto Nacional do Câncer (Inca) anunciou sete novas recomendações para controlar a mortalidade do câncer de mama. Entre as orientações, o instituto estabelece que toda mulher com diagnóstico de câncer de mama deve iniciar seu tratamento no prazo máximo de três meses. Além disso, o texto afirma que mulheres diagnosticadas com a doença devem ser acompanhadas por uma equipe multidisciplinar especializada, com médicos, enfermeiro, psicólogo, nutricionista, assistente social e fisioterapeuta.
As recomendações ocorrem em meio ao Outubro Rosa, um movimento realizado no mundo inteiro que busca chamar a atenção para a importância do diagnóstico precoce e tratamento do câncer de mama. Segundo o Inca, esse tipo da doença é o responsável pela morte de 12.000 mulheres por ano no Brasil - e também o que mais mata a população feminina em todo o país, com exceção da região Norte.
Embora as sete recomendações divulgadas não tenham força de lei, o Inca argumenta que, se elas forem seguidas pelas secretarias municipais e estaduais de saúde e pelos consultórios particulares, têm potencial para reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pacientes com tumores de mama.
As medidas se somam às que foram lançadas em 2010, que tiveram o foco em ações de prevenção, detecção precoce e informação de qualidade.

Sete recomendações do INCA para o câncer de mama:
1. Toda a mulher com diagnóstico de câncer de mama confirmado deve iniciar seu tratamento o mais breve possível, não ultrapassando o prazo máximo de 3 meses.
Estudos científicos mostram que atraso superior a três meses entre o diagnóstico e o início do tratamento do câncer de mama comprometem a expectativa de vida da mulher (sobrevida).

2. Quando indicado, o tratamento complementar de quimioterapia ou hormonioterapia deve ser iniciado no máximo em 60 dias e o de radioterapia no máximo em 120 dias.
O prazo para o início do tratamento complementar é um componente crítico no cuidado do paciente com câncer de mama. Atrasos no início do tratamento complementar aumentam o risco de recorrência local da doença e diminuem a sobrevida. Em algumas situações de tratamento com quimioterapia, a radioterapia pode ocorrer apos os 120 dias.

3. Toda mulher com câncer mama deve ter seu diagnóstico complementado com a avaliação do receptor hormonal.
Os receptores hormonais são proteínas que se ligam aos hormônios mediando seus efeitos celulares. A avaliação é feita no material da biópsia que medirá um percentual dos receptores nas células tumorais. A dosagem desses receptores permite identificar as mulheres que irão se beneficiar do tratamento complementar chamado hormonioterapia. A presença de receptores hormonais nos tumores de mama é alta na população e aumenta com a idade.

4. Toda mulher com câncer de mama deve ser acompanhada por uma equipe multidisciplinar especializada que inclua médicos (cirurgião, oncologista clínico e um radioterapeuta), enfermeiro, psicólogo, nutricionista, assistente social e fisioterapeuta.
O câncer de mama é uma doença complexa cujo tratamento requer a cooperação de diferentes profissionais e saberes. A experiência mundial aponta que serviços que oferecem uma abordagem multidisciplinar e multiprofissional têm melhor desempenho no tratamento do câncer de mama.

5. Toda mulher com câncer de mama deve receber cuidados em um ambiente que acolha suas expectativas e respeite sua autonomia, dignidade e confidencialidade.
Acolher as mulheres em suas necessidades nas diferentes etapas do tratamento, por meio de abordagem humanizada que respeite seus direitos, possibilita um melhor enfrentamento da doença.

6. Todo hospital que trata câncer de mama deve ter Registro de Câncer em atividade.
Os Registros Hospitalares de Câncer coletam informações essenciais para acompanhar, monitorar e avaliar a qualidade do tratamento oferecido à mulher. As informações dos Registros subsidiam a implementação de políticas e ações de melhoria contínua na busca de padrões de excelência no tratamento.

7. Toda mulher com câncer de mama tem direito aos cuidados paliativos para o adequado controle dos sintomas e suporte social, espiritual e psicológico.
O câncer é uma doença que fragiliza seu portador e familiares em diferentes dimensões da vida. O suporte social, espiritual e psicológico para os pacientes e familiares fortalece os sujeitos para o enfrentamento da doença.

Fonte Veja Online

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

DANOS MORAIS PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL: UMA NOVA MODALIDADE

A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para admitir a reparação civil pela perda do tempo livre

Há alguns anos, um novo estágio da massificação do consumo inaugurou-se em nossa sociedade. Massificado o consumo, massificaram-se as respectivas demandas, fazendo com que milhares de consumidores passassem a lidar com uma série de infortúnios junto aos fornecedores para tentar solucionar os problemas decorrentes das relações travadas entre esses dois sujeitos.
É certo que as diversas questões que cercam nosso cotidiano demandam algum tempo para ser solucionadas, o que nos leva a afirmar que é perfeitamente normal “perder” ou “investir” nosso tempo para tratar das questões do dia-a-dia, inclusive aquelas relacionadas ao consumo, uma vez que essa atividade é, por todos, realizada ao longo das 24 horas do dia.
Mas, quais são os efeitos que sofremos quando a solução de simples demandas de consumo requer tempo considerável, extravasando os limites da razoabilidade? Como vem ocorrendo, é razoável exigir do consumidor que perca um tempo precioso para solucionar questões dessa natureza, quando ao mesmo tempo há outros afazeres e problemas mais sérios a solucionar no decorrer do dia?
Sobre o tema, o Juiz de Direito do TJPE – Luiz Mário Moutinho, em mensagem postada em uma rede social, teceu interessante ponto de vista sobre a importância e relatividade do tempo em nossas vidas. São suas palavras:

“A sensação do tempo é algo que varia com o tempo. Veja o exemplo dos computadores. Temos um equipamento que tem um processador com certa velocidade, e depois compramos outra máquina mais rápida alguns milésimos de segundos, e logo achamos que o PC antigo é lento demais.
Da mesma forma as pessoas mais velhas viveram num tempo onde passavam horas nas filas dos bancos para descontar um cheque ou esperavam dias para que um cheque depositado fosse compensado.
Hoje a realidade da compensação dos cheques é outra, muito mais rápida, 24 ou 48 horas. Porém, permanecer horas na fila de um banco não corresponde à legitima expectativa do consumidor do século XXI, quando um milésimo de segundo é uma eternidade.
O tempo é hoje um bem jurídico e só o seu titular pode dele dispor. Quem injustificadamente se apropria deste bem causa lesão que, dependendo das circunstâncias pode causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano moral”.

As observações do magistrado pernambucano ilustram bem o caminho pelo qual a questão transita. Quando a má prestação de um serviço extravasa as raias da razoabilidade, dando lugar à irritação, a frustração, ao sentimento de descaso, ao sentimento de se sentir somente mais um número no rol de consumidores de uma empresa, é que ocorre a violação do direito à paz, à tranquilidade, à prestação adequada dos serviços contratados, enfim, a uma série de direitos intimamente relacionados à dignidade humana. Hoje o consumidor brasileiro percorre uma verdadeira via crucis para tentar ver respeitados os seus direitos.
Em decisão que condenou o Banco do Brasil a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil, o Des. Jones Figueiredo Alves, também do tribunal pernambucano, ao proferir voto/ vista na Apelação Cível nº 230521-7, julgada pela 4ª Câmara Cível do TJPE, destacou em sua decisão:

“A visão eclesiástica do tempo diz-nos que tudo tem o seu tempo determinado e há tempo para todo propósito debaixo do céu: há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de chorar e tempo de rir; tempo de abraçar e tempo de afastar-se; tempo de amar e tempo de aborrecer; tempo de guerra e tempo de paz.
(..)
A questão é de extrema gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse vilipêndio de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e massificada, impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua própria individualidade, consideradas que se tornem apenas em usuários numerados em bancos informatizados de dados”.

Além de suas considerações pessoais, prosseguindo em seu voto, o magistrado cita autores como Charles Darwin (“o homem que tem a coragem de desperdiçar uma hora de seu tempo não descobriu o valor da vida”) e Victor Hugo (“a vida já é curta, e nós a encurtamos ainda mais desperdiçando o tempo”), entre outros que o leitor poderá identificar quando da leitura dessa interessante decisão, que ora recomendamos.
A importância do tempo, no entanto, não se limita à ideia que cada um de nós tem sobre suas implicações, isto e, à subjetividade que envolve a análise de sua influência em nosso cotidiano. Na seara jurídica, o tempo é parâmetro objetivo utilizado para criar e extinguir direitos. No direito pátrio, encontra-se presente na própria Constituição Federal, como direito fundamental implícito na norma que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (art. 5º, LXXVIII). Foi com vistas nesse direito fundamental que o CNJ criou a campanha chamada “Meta 2: bater recordes é garantir direitos”, cujo objetivo é o de “assegurar o direito constitucional à ‘razoável duração do processo judicial’, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento” (1).
No âmbito legislativo, o tempo e o modo como o consumidor deve ser atendido é disciplinado pelo Decreto nº 6.523/08 (Lei do SAC), que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O aludido decreto dispõe, especificamente, sobre: (i) seu âmbito de aplicação; (ii) acessibilidade do consumidor ao serviço; (iii) qualidade do atendimento; (iv) acompanhamento das demandas pelo consumidor; (v) procedimento para resolução das demandas; (vi) pedido de cancelamento do serviço. O que a leitura desse diploma nos permite constatar é que a celeridade no atendimento ao consumidor é uma de suas tônicas. Contudo, imagino seja desnecessário tecer maiores detalhes sobre a “Lei do SAC”, pois o caro leitor certamente já verificou que várias empresas simplesmente ignoram-na, pois, se fosse devidamente observada, certamente o Judiciário não estaria, nesse exato momento, analisando milhares de ações envolvendo danos morais pelo tempo útil perdido.
Este que vos escreve não foge à infeliz “regra”. Em caso envolvendo a prestação de serviços de telefonia, pude verificar o descaso com que determinada empresa trata o consumidor. Na oportunidade, as ligações ao SAC da empresa sempre caíam ou eram transferidas de atendente a atendente, num verdadeiro “jogo de empurra”, pois, ao que parece, nenhum deles parece ser competente (talvez de propósito) para resolver as demandas, ou agem de má-fé mesmo, orientados a não deixar o consumidor reclamar ou solucionar o impasse. Aliás, para não correr o risco de incorrer em mera conjetura, a prática já foi denunciada por dois atendentes de telemarketing, que revelaram à imprensa as técnicas para tentar enganar clientes (2).
A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre. Sobre o tema, LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA leciona:

“Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.

Adverte o Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que “no plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda o tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, entretanto, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”. 
Dentre os tribunais que mais têm acatado a tese da perda do tempo útil está o TJRJ, podendo-se encontrar aproximadamente 40 acórdãos sobre o tema no site daquele tribunal, alguns da relatoria do insigne processualista Alexandre Câmara, o que sinaliza no sentido do fortalecimento e consequente afirmação da teoria. Confiram-se algumas ementas:

DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE INTERNET, ALÉM DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, §3º DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE. DANOS MORAIS FIXADOS PELA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE CORRETOS. DESPROVIMENTO DO APELO.

DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 03/11/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo Interno. Decisão monocrática em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso do agravado. Direito do Consumidor. Demanda indenizatória. Seguro descontado de conta corrente sem autorização do correntista. Descontos indevidos. Cancelamento das cobranças que se impõe. Comprovação de inúmeras tentativas de resolução do problema, durante mais de três anos, sem que fosse solucionado. Falha na prestação do serviço. Perda do tempo livre. Dano moral configurado. Correto o valor da compensação fixado em R$ 2.000,00. Juros moratórios a contar da citação. Aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Recurso desprovido.

DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/10/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL. Apelação. Danos morais. Contrato para instalação do serviço OI VELOX ( banda larga internet). Inadimplemento contratual por parte da operadora que alegou inviabilidade técnica por impropriedades da linha telefônica. Sentença de procedência. Dano moral fixado em R$ 2.000,00. Apelos de ambas as partes. A princípio, o inadimplemento contratual não acarreta danos morais, porém, pelas peculiaridades do caso concreto, se verificou a ocorrência de aborrecimentos anormais que devem ser compensados. Violação ao dever de informação, art. 6º, III, do CDC. Grande lapso temporal entre a data da celebração do contrato e a da comunicação de que a não seria viável a prestação dos serviços por impropriedades técnicas da linha telefônica do Autor. Teoria da Perda do Tempo Livre. Por mais de um ano, o Autor efetuou ligações para a Ré na tentativa de que o serviço de internet fosse corretamente instalado, além de ter recebido técnicos da Ré em sua residência, mas que não solucionavam os problemas. Indenização bem dosada em R$ 2.000,00. Pequeno reparo na sentença para fixar a correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios a partir da citação. Provimento parcial ao recurso do autor. Desprovimento ao recurso do réu.

Outra consideração se faz necessária. No dia 07/05/2012, a Revista Consultor Jurídico (ConJur) noticiou a suma das ideias defendidas pelo Desembargador José Renato Nalini durante o seminário Liberdade de Imprensa, organizado pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS), realizado em São Paulo, nos dias 03 de 04/05/2012 (3). Na ocasião, o insigne magistrado defendeu a tese de que a judicialização cria uma sociedade que não dialoga. A nosso juízo, a tese estaria inteiramente correta, não fosse essa tormentosa situação pela qual passam milhares de consumidores.

Explico:

Na doutrina civilista é corrente a afirmação no sentido de que vivemos na era dos contratos. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor passou a disciplinar quase todo o direito obrigacional, que acabou sendo deslocado do Código Civil para aquele microssistema, pois a maioria dos contratos hoje em dia são contratos de consumo, submetidos à disciplina do código consumerista, e assim são porque as relações entre nós, consumidores, são travadas junto a fornecedores, os quais massificaram a informatização para (tentar) atender as demandas de consumo.

Ora, se o consumidor necessita de solucionar uma demanda dessa natureza, quase sempre é obrigado a falar com um atendente virtual ou, na melhor das hipóteses, com atendentes de Call Centers e SACs que, como afirmamos, são extremamente despreparados (de propósito) para solucionar essas demandas. O que resta ao consumidor? Ora, queixar-se ao juiz, obviamente, ao invés de se queixar ao Bispo. Sob esse aspecto, a culpa da falta de diálogo é de quem? Ninguém acorda querendo contratar; ao contrário, o estado natural do consumidor é o de não contratar! E a coisa se torna pior quando, por exemplo, o serviço prestado é fornecido em regime de monopólio, como o fornecimento de água e coleta de esgoto, energia elétrica etc., aos quais o consumidor simplesmente é forçado a aderir, pois são essenciais. Consequentemente, também é forçado a aceitar os péssimos SACs disponibilizados pelas empresas, e o resultado estamos vendo agora, com o surgimento da tese que enxerga a perda do tempo útil como uma ofensa aos direitos da personalidade.
Finalmente, cabe lembrar que os fornecedores atuam no mercado de consumo assumindo os riscos do empreendimento, tese inspiradora da teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Sendo assim, se este decide explorar empresa, deve arcar com os danos eventualmente decorrentes de sua atuação, inclusive o dano extrapatrimonial causado ao consumidor por despojá-lo de seu tempo útil.
Para o empreendedor, tempo é dinheiro; para o consumidor, tempo é vida.

Notas

Por Vitor Vilela Guglinski
Fonte JusNavigandi