terça-feira, 31 de janeiro de 2017

ISENÇÃO DO IR PARA QUEM TEM CÂNCER É TENDÊNCIA NOS TRIBUNAIS


Todo portador de câncer dispende de muito dinheiro para lutar contra a doença. Levando isso em consideração e a fim de beneficiá-lo com isenção no recolhimento do Imposto de Renda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) editou a Súmula 84.
A súmula reflete a interpretação dominante adotada pelo tribunal sobre o assunto, dispondo: “Súmula 84 - Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício”.
A referida norma prevê que o portador de câncer, para ser beneficiado com a isenção do imposto de renda, não precisa comprovar a persistência dos sintomas, mesmo porque não se pode descartar a possibilidade do reaparecimento da doença. Basta comprovar que tem ou teve câncer.
Já o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em novembro de 2016, também concedeu isenção do imposto de renda para quem já teve câncer. Com o mesmo entendimento sumulado pelo TRF-4, a 8ª Turma do TRF-1 entendeu que um paciente com câncer, mesmo sem sinais evidentes da doença, deve permanecer isento do imposto de renda.
Observa-se que tanto a Súmula 84 do TRF-4 quanto a decisão do TRF-1, são de suma importância para orientar as decisões do Judiciário, beneficiando os portadores de câncer, independentemente da demonstração de reincidência da doença, sendo necessário apenas comprovar que o contribuinte teve a doença.
Tal posicionamento do Judiciário veio ampliar o benefício já garantido aos portadores de moléstias graves, como AIDS, Parkinson, esclerose múltipla, hanseníase, cegueira e demais dispostas na Lei 7.713/1988.
Os portadores de câncer possuem outros benefícios que surgiram com o mesmo propósito e razão da isenção do imposto de renda. Por exemplo, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver câncer, ou que tenha dependente portador de câncer, poderá fazer o saque do FGTS. Há municípios que garantem a isenção de IPTU para contribuintes com câncer, como também há Estados que os isentam do recolhimento de ICMS e IPVA, sendo o Rio de Janeiro um deles.
Quanto à isenção no recolhimento do imposto de renda, a diferença é que os portadores de moléstias graves podem requerer administrativamente o direito de não recolher imposto de renda, enquanto quem tem ou teve câncer, mesmo sem recidiva, deve pleitear tal direito em juízo.
Muito embora nem todos os tribunais federais do país tenham sumulado a matéria, nota-se grata tendência de eles garantirem o direito de isenção no recolhimento do imposto de renda para quem tem ou teve câncer.

Por Tâmara Furlaneto
Fonte Consultor Jurídico

CLIENTE QUE DEMOROU A COMUNICAR FURTO DE CARTÃO NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO DO BANCO


A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância e negou indenização a cliente que demorou a comunicar perda/furto de cartão de crédito administrado pelo Itaú Unibanco. De acordo com o colegiado, “a comunicação tardia do furto do cartão à instituição financeira impossibilitou a adoção de medidas para evitar sua utilização por terceiros, impondo ao consumidor a responsabilidade pelos eventuais prejuízos suportados”.
A autora da ação relatou que teve o cartão furtado no dia 4/1/2013, conforme registrado em boletim de ocorrência. Depois disso, diversas compras foram efetuadas por terceiros, totalizando o montante de R$ 1.943,40. Ao receber a fatura, comunicou os fatos ao banco e contestou os valores não reconhecidos. No entanto, vem recebendo diversas cobranças de empresa especializada e teve o nome inscrito no SPC e no Serasa por dívida que não contraiu. Pediu a condenação solidária do banco e da empresa no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Citado, o banco defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios, informando que a cliente comunicou o furto do cartão apenas um mês após o ocorrido, deixando de tomar providências imediatas para prevenir os danos. Além disso, a cliente teria dito que a senha era mantida junto ao cartão, o que evidenciaria sua desídia. Defendeu a improcedência da ação.
Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília foi claro ao negar os pedidos da autora: “Não há dúvida de que a comunicação foi tardia e impediu qualquer providência a ser tomada pelo banco réu, o que denota a culpa exclusiva da autora, que deixou de atuar com a diligência que a situação exigia. Some-se a isso a obrigação contratual de comunicação constante em todas as faturas do cartão de crédito enviadas à autora, nos seguintes termos: "Cuidados com o Cartão: sua senha é pessoal e intransferível. Não a divulgue a terceiros. Em caso de perda ou roubo do cartão, ligue imediatamente para a central de atendimento para bloqueá-lo". É preciso consignar que os deveres anexos de informação, cooperação e lealdade são de observância obrigatória a todas as partes na relação jurídica, sem distinção. Ainda que se trate de relação de consumo, na qual se reconhece a presumida vulnerabilidade do consumidor pessoa física, tais deveres não são dispensados e decorrem do comportamento ético que se espera das partes (boa-fé objetiva).
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.007698-2

Fonte JusBrasil Notícias 

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

A RIGOR - STJ EXIGE ROUPA SOCIAL PARA OS VISITANTES EM GERAL


As transformações no uso de roupas ao longo anos ainda podem ser fortemente notadas nos tribunais brasileiros.
 Até 2000, as mulheres que trajavam calças não podiam sequer entrar no Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte do país. A regra caiu, mas as exigências da tradição, no entanto, persistem no plenário do STF. Ato normativo da Casa determina: "Não são permitidos o ingresso e a permanência nas dependências do tribunal de pessoas com trajes em desacordo com o cerimonial, a formalidade e o caráter solene da Corte, ou que sejam atentatórios ao decoro", de acordo com notícia da Veja Online.
Apesar de não haver uma regra que especifique a "formalidade", na prática, só é possível entrar no plenário da Suprema Corte vestindo terno, blazer com calça ou blazer com saia social. Já o Superior Tribunal de Justiça decidiu em novembro ampliar as regras e vestimenta, antes destinadas somente aos servidores, aos visitantes em geral. Cerca de 6.000 pessoas circulam por dia na Corte.
A partir de agora, para acessar salas de julgamento, como plenário, seções e turmas, é preciso usar terno, camisa social, gravata e sapato social, no caso dos homens. Para mulheres, é obrigatório o uso de blusa com calça social ou com saia social, acompanhados de sapato social.
O ministro do STF Marco Aurélio avalia que os tribunais deveriam implementar atos que aproximem o cidadão do Judiciário. "Essa norma afasta, constrange, pode gerar uma frustração e, a meu ver, repercute na dignidade do homem."
O ex-ministro do STJ Aldir Passarinho admite que as pessoas se vestem com trajes cada vez mais informais, mesmo em ambientes formais. Para ele, no entanto, a vestimenta não pode restringir o acesso à Corte. "O tribunal, claro, é um ambiente mais formal, mas isso não pode ser um impeditivo para as pessoas terem acesso", disse. "Você não pode exigir gravata a uma pessoa de condição simples."
O site de Veja ouviu uma servidora pública que foi impedida de entrar no STJ por usar uma calça de ginástica. Ela precisava assinar um contrato em um banco que fica dentro da Corte e não pretendia entrar nas salas de julgamento. “É um constrangimento, algo muito nivelador”, afirmou. Um funcionário do banco atendeu a cliente do lado de fora, mas ela teve que retornar outro dia para finalizar o processo. “Voltei mais bem-vestida”, disse.
São proibidos trajes como: shorts, bermuda, miniblusa, minissaia, trajes de banho e camiseta sem manga – este último no caso dos homens. A lista é prevista em regulamento de 1997. Apesar de as regras já existirem para esses casos, não era cumpridas, nem fiscalizadas como passou a ocorrer há três semanas.
Assinada pelo presidente do STJ, Ari Pargendler, a resolução prevê exceções. Estagiários, estudantes em visita e terceirizados de uniforme, por exemplo, não precisam usar roupas formais. O Gabinete da Secretaria de Segurança, responsável pela fiscalização dos trajes de quem circula no STJ, também deverá propor critérios flexíveis de acordo com as condições sociais e econômicas da pessoa. Cada caso deverá ser avaliado separadamente. "Não vejo como tornar o segurança um censor da vestimenta do cidadão", afirmou o ministro Marco Aurélio.

Fonte Consultor Jurídico

DIA DA SAUDADE

QUE NESTA SEMANA, VOCÊ TENHA...

domingo, 29 de janeiro de 2017

O ALUNO E O SÁBIO


"Em um antigo conto kabalista, um aluno vai falar com seu professor e pede para que ele lhe ensine todos os segredos do cosmos, no curto espaço de tempo em que uma pessoa consegue ficar equilibrada sobre uma perna só. Ao ouvir o pedido do aluno, o sábio pondera sobre o assunto muito cuidadosamente. 
Então, seus olhos se iluminam com infinita sabedoria e ele diz: “Ama o teu próximo como a ti mesmo. Todo o resto é comentário. Agora vai e aprende.”
Hoje aprenda a amar a si mesmo, e compartilhe esse amor com os outros."
(Yehuda Berg)

O QUE UM CÃO LHE ENSINA

sábado, 28 de janeiro de 2017

O ANO DO GALO DE FOGO NO HOROSCOPO CHINÊS

O Galo traz impulsividade, agitação, inquietude e foco em situações desafiadoras

O ano de 2017 com certeza não será silencioso, discreto e nem passará desapercebido em nossas vidas. E o que indica isso é o Galo de Fogo, um dos animais mais barulhentos e energeticamente espaçosos que rege o Ano Chinês e nossas vidas a cada 60 anos.
O ano Chinês do Galo começa em 28 de janeiro de 2017. Esse animal ou signo nos dá mais orientações para nossas vidas, faz com que nos mexamos mais e com que sejamos mais impulsivos. Estaremos mais inquietos, cuidaremos mais da beleza, da saúde e nos sairemos muito bem enfrentando situações desafiadoras.
O Galo trará mais confiança e determinação para você na execução de suas metas profissionais e de seus sonhos pessoais.
O Galo chega com muita energia, vitalidade e bom humor para nossas vidas em 2017, mas teremos de saber controlar esse entusiasmo, pois poderemos perder energia ou oportunidades ao tentar fazer tudo ao mesmo tempo. Precisamos agir, escolher e falar com calma e sabedoria.

Atenção com o Ano do Galo
Não inicie nenhum esquema rápido ou rico este ano. Se não tem experiência em especulação financeira, fique nos investimentos que já conhece. Este ano pode requerer muito esforço de você. Os riscos especulativos deverão ser evitados. Os desapontamentos e os conflitos estarão na ordem do dia. O galo gosta de impor a sua autoridade e muitos dos problemas podem vir da sua atitude dominadora.

Palavras-chaves do Ano do Galo
Agitação, Inovação, Falar muito, Comunicação, Muita Energia, Harmonia nas Ações, Coragem, Estresse, Movimento, Ideias, Força, Liderança, Cuidado com o Ego, Novidades, Surpresas, Oportunidades, Cautela, Ambição, Fartura, Honesto, Humor e Otimismo.

Por Franco Guizetti
Fonte Terra Online

FENG SHUI

PROJETO DE VIDA

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

ALIMENTOS AVOENGOS OU PENSÃO AVOENGA - PENSÃO ALIMENTÍCIA PRESTADA PELOS AVÓS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. 
As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.

Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.

Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.

Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.

Fonte Superior Tribunal de Justiça - STJ

PLANO DE SAÚDE: VEJA PRAZOS PARA PEDIR NA JUSTIÇA DEVOLUÇÃO DE REAJUSTES E DE OUTROS GASTOS INDEVIDOS

STJ fixa em três anos período máximo para pedir restituição de qualquer tipo de reajuste; já prazos para restituir gastos decorrentes de negativa de cobertura e indenização por erro médico ou falha no serviço são diferentes

A mensalidade do seu plano de saúde já sofreu algum aumento que você considera abusivo? Se pretende questionar esse reajuste na Justiça e pedir devolução do que pagou a mais, fique atento: o prazo máximo para entrar com uma ação judicial com esse objetivo é de três anos, segundo decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O período foi definido pelo STJ ao julgar um Recurso Especial (REsp nº 1.360.969/RS) sobre o tema, em setembro de 2016. Ele vale para pedir a restituição de qualquer tipo de reajuste do plano de saúde: anual, por mudança de faixa etária ou por sinistralidade.  
Antes, havia uma grande discussão nos tribunais sobre qual seria o prazo de prescrição aplicável a esses casos. Havia quatro posicionamentos distintos em relação ao período de prescrição - de um, três, cinco e 10 anos.  
A decisão do STJ representou um retrocesso para o consumidor, pois, dentre as possíveis interpretações de prazos, ele adotou a segunda pior, em descompasso com entendimentos que a própria Corte costumava adotar antes. A definição deve ser seguida nas instâncias inferiores do Judiciário em todas as decisões sobre o tema.
O Idec esclarece que, enquanto o contrato de plano de saúde estiver em vigor, o consumidor pode questionar a abusividade de uma cláusula de reajuste a qualquer momento. O que foi limitado a três anos é o prazo para reaver o que foi pago a mais.

Outros prazos
Existem ainda outros prazos prescricionais para solicitar reparação de prejuízos com planos de saúde. Veja:

Reembolsos previstos no contrato
No caso de reembolso decorrente da escolha de um prestador não credenciado (médico, laboratório etc.), o consumidor deve observar os prazos previstos no contrato. Por exemplo, se o plano dá 30 dias contados da emissão do recibo da consulta médica para enviar o pedido de reembolso, este será o prazo aplicável para solicitá-lo junto à operadora. 
Caso o consumidor tenha respeitado esse prazo e a operadora recusar o reembolso por outro motivo, o prazo para entrar com ação na Justiça ainda é discutido pelos tribunais.  
Há decisões precedentes do STJ que entendem que o período seria de um ano, mas o Idec acredita que agora a tendência da Corte seja considerar o mesmo prazo definido para a devolução de reajustes indevidos, ou seja, três anos.

Ressarcimento em caso de negativa de cobertura
Se o plano de saúde recusou a cobertura de um procedimento (uma cirurgia, por exemplo), e o consumidor pagou de seu próprio bolso, o prazo para pedir ressarcimento dessa despesa é de 10 anos, segundo entendimento firmado pela 3ª turma do STJ (Recurso Especial nº 1176320).
Indenização por erro médico ou outra falha na prestação do serviço
O prazo nesse caso é de cinco anos, conforme previsto no o do artigo 27 do CDC. Ele se aplica aos planos de saúde por força da Súmula 469 do STJ.

Fonte Idec

EMPREGADO QUE TRABALHA COM CARRO PRÓPRIO DEVE SER INDENIZADO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO


A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que condenou uma empresa a pagar R$ 400 menais ao trabalhador pelo desgaste do carro.
Além dos gastos com combustível e manutenção, o trabalhador que utiliza seu próprio veículo para trabalhar deve receber também o valor relativo à depreciação do veículo. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que condenou uma empresa a pagar R$ 400 menais ao trabalhador pelo desgaste do carro.
De acordo com a decisão, ficou claro no processo que o empregador impunha ao reclamante o trabalho com veículo próprio e que lhe pagava, mensalmente, um valor por "quilômetros rodados", como ressarcimento dos gastos com gasolina. Mas, segundo observou o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, esse valor não indenizava o trabalhador, por completo.
Isso porque, além das despesas com combustível, a empresa também deveria ressarcir o trabalhador pelos gastos decorrentes da utilização do carro próprio, inclusive a indenização pela sua depreciação, por força do artigo 2º da CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador.
"Considerando que a empresa não fornecia transporte ao empregado para a realização dos serviços, o reclamante não tinha outra opção senão a de adquirir um automóvel para executar suas atividades e, portanto, é responsabilidade do empregador custear as despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à propriedade do bem, diante do princípio da alteridade", concluiu o julgador. Acompanhando esse entendimento a turma negou provimento ao recuso da empresa.

Por Geovani Santos
Fonte JusBrasil Notícias

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

VOO INTERNACIONAL - CONEXÃO NÃO PREVISTA EM PAÍS QUE EXIGE VISTO GERA INDENIZAÇÃO, DECIDE TJ-DF


Mudança em rota de voo que impeça o passageiro de embarcar faz com que a companhia aérea tenha de indenizar, a não ser que haja um imprevisto de força-maior. Com esse entendimento, o Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenou empresa a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, diante de falha na prestação dos serviços. A 1ª Turma Recursal do TJ-DF manteve a decisão.
A consumidora comprou uma passagem aérea com saída do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) e com destino a Toronto, no Canadá, em um voo no qual não havia qualquer previsão de escala ou conexão. Contudo, foi incluída uma conexão em Nova York (EUA) e, por não possuir visto para entrada naquele país, a passageira ficou impossibilitada de embarcar no voo contratado.
Com a mudança, a mulher foi obrigada a embarcar em outro voo, com conexão no Panamá, no dia seguinte. O mesmo ocorreu em relação ao retorno, uma vez que o voo com saída de Toronto e destino a São Paulo também teve incluída uma conexão nos EUA.
A empresa alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea — que decorreu de fatos alheios a sua vontade —, alguns voos precisaram ser alterados, atrasados, antecipados e até cancelados, afirmando que a parte autora foi informada da alteração com dias de antecedência.
Mas para o juiz, "a falta de comunicação prévia sobre a alteração do voo agravou sobremaneira a falha na prestação dos serviços, uma vez que, segundo as leis norte-americanas, só pode fazer conexão nos Estados Unidos quem tiver o visto de trânsito, também chamado de Visto C-1, o que definitivamente impediu a autora de embarcar no voo contratado".
O juiz ressaltou que em casos nos quais exista uma situação imprescindível causada por algo que esteja fora do controle do prestador de serviços, ele fica livre de responsabilidades. "Entretanto, a alegação de que a alteração do voo teria decorrido da alteração da malha aérea, além de não ter sido devidamente comprovada, caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil na forma do artigo 14, parágrafo 3º, II, da Lei 8.078/90."

Jurisprudência pró-consumidor
É vasta a jurisprudência sobre consumidores e companhias aéreas. No Paraná, uma família que passou o Natal esperando um avião passar por manutenção ganhou ação no valor de R$ 15 mil de indenização. A decisão foi da juíza Tatiane Bueno Gomes, da Vara Cível da Comarca de Palmas (PR), segundo a qual a companhia aérea responde pelos prejuízos causados independentemente de culpa ou de motivo alheio à sua vontade.
No Rio de Janeiro, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça aumentou de R$ 6 mil para R$ 15 mil a indenização de uma companhia aérea para passageiro que perdeu um almoço romântico com a namorada em Nova York.
Já no Rio Grande do Sul, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estabeleceu que a ocorrência de eventuais condições meteorológicas adversas não se caracteriza como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade objetiva de um fornecedor. Com isso, confirmou sentença que condenou companhia aérea dos Emirados Árabes Unidos a indenizar dois empresários em danos morais que perderam voo por causa de tempestades de areia. O colegiado ainda aumentou de R$ 10 mil para R$ 15 mil o valor a ser pago a cada um deles.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0700542-16.2016.8.07.0011

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

COMO AGILIZAR O PEDIDO DE SERVIÇOS DO INSS


Não é sempre que o segurado precisa ir a um posto do INSS para solicitar serviços previdenciários. Há uma série deles que podem ser conseguidos por atendimento remoto, seja pelo site www.previdência.gov.br, seja pelo telefone 135. Sem precisar enfrentar filas, o segurado consegue, por exemplo, consultar o extrato de pagamento do mês, atualizar endereço e até acompanhar como andam seus pedidos de benefício ou revisão. Para quem está prestes a se aposentar, também é possível fazer uma simulação para saber quanto será a renda mensal.
Para quem já é aposentado, dá para pedir a segunda via da certidão de saque do PIS/Pasep e FGTS, além da carta de concessão. Quem ainda não é inscrito no INSS também pode usar o site para começar a pagar a seguridade social. A inscrição é feita de forma online.
Atualmente, o beneficiário também consegue desbloquear a senha do CNIS pela internet ou pelo telefone e não precisa mais ir à agência para conseguir o primeiro acesso ao extrato. O novo serviço faz parte de uma página de serviços chamada INSS.
De acordo com a Secretaria da Previdência Social, o objetivo é, progressivamente, aumentar as funcionalidades desta plataforma para o cidadão ter mais autonomia para requerer benefícios.
“Em outras fases de lançamento, será disponibilizado o acesso a serviços como ‘Histórico de Crédito e Consignação’, ‘Situação e Declaração de Benefício’, ‘Nada Consta’ e ‘Acompanhamento de Perícia Médica’. Não foi informado, porém, o prazo para a liberação dessas novas funções.
Enquanto o INSS não libera o pedido de benefícios on-line, o segurado deve utilizar os meios eletrônicos para agendar os pedidos e, assim, não correr o risco de perder a viagem caso vá ao posto diretamente.
Entre os serviços que exigem agendamento está o pedido de aposentadoria, seja por tempo de contribuição, idade ou deficiência. Na aposentadoria especial, é preciso marcação da modalidade tempo de contribuição e, no dia acertado, apresentar a documentação indicando que trabalhou em contato com agentes insalubres.
Para a aposentadoria por invalidez e os auxílios-doença e de acidente, é necessário marcar uma perícia. O direito a um desses benefícios é decidido por um médico-perito do instituto.

Fonte AASP 

DIA DO APOSENTADO

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

INDENIZAÇÃO POR ATRASO NÃO ABSTÉM EMPRESA DE DEVOLVER VALOR PAGO NO IMÓVEL

Descumprimento da obrigação; a consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato

Pagar indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a construtora se exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo consumidor lesado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido.
A consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato. Porém, a construtora devolveu apenas parte do que havia sido pago.
A demora na entrega do bem ficou clara, já que a própria empresa admitiu que foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por lucros cessantes à consumidora.
Na decisão, o juiz afirma que o pagamento da indenização pelo atraso não afasta o inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral dos valores pagos.
"Está evidente nos autos que o desfazimento do negócio não se deu por 'arrependimento' da consumidora. Mas pelo descumprimento da obrigação da ré. Foram reconhecidos judicialmente 11 meses de mora da ré, não havendo como obrigar a autora a um contrato cuja prestação tornara-se sem previsão de cumprimento", aponta a decisão.
De acordo com os autos, o valor total pago pela autora foi R$ 71.171,82 e, por ocasião do distrato, foi restituído a quantia de R$ 59.158,25. Assim, a consumidora deverá receber o valor de R$ 12.013,57, que deve ser corrigido e acrescido de juros legais.
Vasta jurisprudência A jurisprudência sobre atraso na entrega de imóvel é vasta. No Rio de Janeiro, duas construtoras foram condenadas a indenizar consumidores pelo atraso. Em Goiás, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou que uma empresa não pode alegar que o atraso se deve a imprevistos em períodos sabidamente chuvosos. Para ela, as construtoras devem prever e se planejar para o caso de imprevistos.
Há jurisprudência e diversos acórdãos sobre a relação de consumo envolvendo construtoras. O material traz, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.
O tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o destinatário final do bem. De acordo com a 3ª Turma, o uso do CDC é válido porque o código “introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).
Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225) e também nos contratos em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). A corte entende que o contrato de incorporação é tanto pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor.

Fonte Conjur

É VÁLIDA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ O AUMENTO DA MENSALIDADE CONFORME A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO?

STJ fixa entendimento em demanda repetitiva

A tese firmada pela Segunda Seção (Tema 952), REsp 1568244/RJ foi que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Neste ínterim, a Segunda Seção, no julgamento do tema, com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016): "A) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. B) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. C) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas".
No julgamento, o Ministro Relator estabeleceu ainda que: "Nesse passo, cumpre ressaltar que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde devido à alteração de faixa etária, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença."
No Recurso Especial, em análise do caso concreto, a Recorrente contratou o plano de saúde da modalidade individual em 06/09/2005, ou seja, um plano tido por 'novo' e há previsão expressa no contrato de reajuste da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária. Ainda, para a última faixa de risco, restou estipulado o percentual de 110% quando a consumidora completasse a idade de 59 (cinquenta e nove) anos, e, apesar de tal percentual não respeitar as diretrizes da RN nº 63/2003 da ANS, a operadora, ao aplicar concretamente o reajuste, fez incidir o percentual de 88%, corrigindo, assim, a distorção e o abuso, segundo o Ministro Villas Bôas Cueva, de modo que entendeu não haver ilegalidade ou inobservância de normas legais no caso levado a Corte.

Por Marcelo Madureira
Fonte JusBrasil Notícias

OBSTETRA NÃO PODE COBRAR PARA GARANTIR PARTO DE QUEM TEM PLANO DE SAÚDE


O médico que acompanha o pré-natal de grávidas com plano de saúde não tem o direito de cobrar a chamada "taxa de disponibilidade" para garantir que ele fará o parto. O profissional que faz isso pratica conduta “falaciosa”, pois nem sempre poderá prestar o atendimento, além de estar coagindo a paciente, dando a impressão de que somente ele teria condições de fazer o serviço de forma adequada.
Assim entendeu a juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, ao rejeitar pedido para reconhecer a legitimidade da cobrança. A Associação de Obstetrícia e Ginecologia de São Paulo provocou o Judiciário depois de a Agência Nacional de Saúde considerar irregular a cobrança de honorários médicos pelos obstetras, declarando que todos os custos devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde.
Já a entidade alegava que não queria tornar a taxa obrigatória, mas simplesmente reconhecer o direito de escolha das consumidoras que querem manter o mesmo profissional do pré-natal. Na ação, tentava ainda proibir a ANS de interferir na competência dos conselhos de medicina.
Para a juíza, porém, o obstetra credenciado a plano não pode “captar clientela”: “fazer o parto da segurada deve se sujeitar às regras do plano médico a que está vinculado, não podendo cobrar um plus sob forma de uma pretensa taxa de disponibilidade”.
Segundo a sentença, o pagamento extra “decorre de uma desconfiança da gestante quanto ao sistema de saúde e medo de não encontrar plantonistas e equipes qualificadas no momento do parto. Trata-se de uma forma de coação do médico que acompanha o pré-natal, dando a entender que somente ele terá condições de dar bom atendimento ao parto”, quando os hospitais conveniados têm o dever de ter profissionais competentes e plantonistas a todo o momento.
A juíza diz ainda que a promessa do médico representa “pseudodisponibilidade, pois nenhum profissional que atende diversos pacientes pode assegurar que está disponível 24 horas”. “Isso não é real e certamente induz a prática de cesarianas. Há trabalhos de parto que duram horas, o médico irá desmarcar suas consultas? [...] Não vai se ausentar da cidade durante todo o período da gestação?”, questiona Diana Brunstein.
A decisão ainda rejeita o argumento de que a ANS não poderia intervir nessa negociação pessoal entre médico e paciente, pois a Constituição Federal garante ao Estado o poder de promover a defesa do consumidor.
Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Processo: 0025665-07.2015.403.6100

Fonte Consultor Jurídico

CONSULTA CNIS (CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS) PELA INTERNET - CENTRAL DE SERVIÇOS INSS


Agora pela Central de Serviços do INSS pela internet é possível emitir o extrato do CNIS que antes só era possível direto na agência. Além do CNIS é possível consultar carta de concessão de benefícios, fazer agendamento de serviços e outros.
Para não correr o risco de ter seu pedido de aposentadoria indeferido por falta de tempo de contribuição ou ter, de repente, a média salarial da aposentadoria menor do que devido por erro ou falta de informações no CNIS, acompanhar e atualizar o cadastro é fundamental.
Importante! Desde dezembro/2008 os dados considerados pelo INSS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições são os do CNIS. Estes dados é que valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salários de contribuição do segurado.
Portanto, acompanhar, validar, solicitar retificação no CNIS quando necessário é responsabilidade do segurado.
Para consultar o CNIS pela internet na central de serviços do INSS, siga os passos a seguir:
  • Acesse serviços www.inss.gov.br;
  • Clique no ícone - área do usuário - no canto superior direito da página;
  • Clique em - Login - e na caixa de diálogo que abrirá na sequência, -clique aqui - para cadastrar a senha;
  • Após preencher com seus dados (CPF, Nome, Data de Nascimento, Nome da mãe, Estado de Nascimento) será gerada uma chave de acesso;
  • Anote a chave de acesso e ligue no 135, opção 1 para validar a chave de acesso que será sua primeira senha para acesso na central de serviços;

Para validação da chave de acesso na central 135, vale ressaltar que é preciso responder e acertar algumas perguntas pessoais feitas pelo atendente.
É aconselhável ter a carteira de trabalho em mãos, isso evitará erro nas respostas e o consequente bloqueio da chave de acesso.

Por Paula Maria Casimiro Salomão
Fonte JusBrasil Notícias

A CAMINHO DO SUCESSO

Dez dicas para começar um bom negócio e levá-lo em frente

Conheça o estilo, as estratégias e a filosofia de negócios que caracterizam as iniciativas bem-sucedidas

Por Márcio Ferrari e Thomaz Gomes
Fonte Empresas & Negócios

domingo, 22 de janeiro de 2017

PENSE COM A MENTE ABERTA


“Para captar o significado dessa expressão, primeiro devemos entender o que significa pensar com a mente fechada. Pensar com a mente fechada significa acreditar que a situação em que você se encontra é 100% real. Quando pensamos com a mente fechada, temos pensamentos como: “Nunca serei feliz,” “Foi isso que a vida me deu e tenho que forçar um sorriso e aguentar”, “Todos os homens são iguais, ele nunca vai mudar”. É pensar que o que vemos nunca poderá ser mudado e que a única solução para um problema é aquela que podemos pensar racionalmente.
Por outro lado, pensar com a mente aberta requer que encontremos um lugar tranquilo dentro de nós, aquele lugar em que possamos enxergar além da ilusão de que as coisas são o que parecem.”
(Yehuda Berg)

ESTA É A SUA VIDA

MAPA DO TESOURO - FELICIDADE

A RESPOSTA

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

EXPOSIÇÃO INDEVIDA - INCLUSÃO SEM AUTORIZAÇÃO DE TELEFONE CLASSIFICADO ONLINE GERA INDENIZAÇÃO


Ter o nome e o número de celular publicados sem autorização em um site de classificados gera indenização, que deve ser paga pela empresa que administra a página. Este é o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou um site a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a uma pessoa prejudicada pelos serviços de classificados online da empresa. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Para o juiz que analisou o caso, cabe ao fornecedor de serviços evitar que terceiros possam utilizar dados inexatos para publicar anúncios. Além disso,  ressaltou que ficou provado que o autor tentou esclarecer o equívoco bem como solicitou a suspensão do anúncio.
O autor entrou com a ação após verificar a existência de anúncio na página em seu nome, oferecendo diversos empregos. Por esse motivo, alegou que passou a receber ligações de pessoas interessadas no anúncio, o que prejudicou suas atividades laborais. Ele sustentou que nunca disponibilizou seus dados para o site.

Defeito no serviço
O site não negou a existência do anúncio, nem dos dados do autor, e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. No entanto, o juiz que analisou o caso relembrou, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Não houve dúvidas sobre o evento e o resultado danoso, ambos confirmados pela própria parte requerida. Segundo o juízo, a dúvida era a existência do nexo de causalidade, uma vez que o requerido argumentou que presta informações claras aos consumidores no sentido de ser vedada a “utilização desautorizada de dados de terceiros nos anúncios publicados no site”.
O magistrado lembrou que a simples falha na prestação dos serviços, em princípio, não gera indenização por danos morais. No entanto, nesse caso, considerou que houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor uma vez que sabidamente recebeu inúmeras ligações em seu celular, sofrendo considerável perturbação em sua rotina diária.
O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil pelo juízo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consideração à capacidade econômica das partes, gravidade do fato e extensão do dano gerado.

Jurisprudência vem do papel
Em 2012, um jornal impresso foi condenado a indenizar uma mulher, por ter colocado por engano seu telefone em um anúncio que oferecia serviços sexuais.  "Sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde, sim, por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso", disse na decisão o desembargador-relator Ivan Balson Araujo, da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte Consultor Jurídico

EMPREENDEDOR GANHA SALÁRIO? COMO NÃO MISTURAR SUAS CONTAS E AS DA EMPRESA

Organize suas finanças para não prejudicar a administração do seu negócio

Separar as contas pessoais e as contas da empresa pode ser uma dificuldade enorme para empreendedores, mas é fundamental para garantir a perenidade do negócio. O empreendedor jamais deve enxergar no lucro da empresa a sua renda mensal, ao mesmo tempo em que precisa fazer um planejamento para cobrir seus gastos pessoais.
Alexandre Serodio, Empreendedor Endeavor e fundador do Beleza na Web, sempre foi rigoroso com essa separação. Ele acredita que o dono do negócio não pode considerar suas necessidades pessoais mais importantes que as da companhia. “A empresa é como um filho. Se você só tem um prato de comida, mesmo que esteja passando fome, vai garantir a refeição para o seu filho”, diz.
Mas de onde vem tanta convicção? Para Alex, é óbvio: Se você investiu em um negócio, é porque acredita que ele pode dar muito certo e precisa investir nele antes de colher os frutos. Logo, a maior parte do lucro deve ser aproveitada na própria empresa. “Um dia, a empresa um dia vai te prover”. Com a experiência de Alex, reunimos dicas para não misturar PF com PJ.

Seu maior investimento é a sua empresa
Você acredita na sua empresa? Então, por que tirar o dinheiro que poderia ser reinvestido para impulsionar o crescimento dela e deixá-lo no banco como pessoa física? Não estamos dizendo que você deve acabar com as suas reservas pessoais, mas é preciso valorizar o seu ativo mais importante. Se o seu sonho é grande, a empresa precisa ser prioridade.

Não se deslumbre
Todo empreendedor passa por perrengues no início da trajetória. Mas não é só porque a empresa começou a ter um faturamento relevante ou porque as contas finalmente ficaram no azul que você pode achar que está com a vida ganha e sair gastando como pessoa física. A dica de Alex é fixar um mínimo necessário para a vida pessoal. Mínimo significa não sair para comer em restaurantes, não ter empregada todo dia, não fazer várias viagens nem sair cheio de sacolas do shopping. Antes de começar seu negócio, ele ganhava cerca de R$ 20 mil como executivo. Passou cerca de dois anos vivendo com R$ 2 mil por mês. “A necessidade individual tem que ser a mais básica possível”, afirma.

Salário do empreendedor
Para estabelecer o salário do empreendedor, é possível considerar três aspectos. O primeiro é a realidade do negócio. Não dá para fixar um valor que comprometa planos de investimento e o pagamento dos demais funcionários. O segundo é achar um parâmetro de acordo com as funções exercidas. Quanto você ganharia se estivesse executando as mesmas tarefas em outra empresa? O terceiro são as necessidades pessoais. Faça uma planilha com todos os seus gastos irredutíveis. Em muitos momentos, o empreendedor não pode se dar ao luxo de ter um salário maior que suas necessidades.

Misturar as despesas pode confundir a administração da empresa
Como saber quais são as reais despesas do seu negócio se você usou o cartão corporativo para abastecer o carro no final de semana, pediu para a secretária pagar a escola dos seus filhos ou bancou vários cafés durante o mês? Se gastos pessoais são incluídos na conta, fica mais difícil entender o que está acontecendo no seu negócio. Bagunça, inclusive, aquela matemática básica de que o lucro = receitas – gastos. Além disso, pode diminuir a credibilidade da empresa diante de investidores. No banco, tenha uma conta corrente para pessoa física e uma para a empresa, assim fica mais fácil controlar os seus gastos e pagamentos e os da empresa.

Não se engane
Ok, você já entendeu, lucro precisa ser reinvestido. Porém, Alex faz um alerta: os investimentos na empresa também precisam de prioridades. “Sempre considerei que o que o consumidor não vê não tem valor. Até o ano passado, a cadeira onde eu sentava era toda rasgada. Que diferença faz para o consumidor o braço da minha cadeira?”. Ele defende um ambiente de trabalho limpo e bem cuidado, mas sem luxos. Ou seja, o controle com gastos supérfluos precisa existir na empresa e o empreendedor precisa resistir à tentação de criar regalias para si mesmo dentro do negócio.
Itens como carro e celular só devem entrar na conta da empresa se forem ferramentas de trabalho e fundamentais para a performance. “Outro dia compraram latas de lixo novas. Achei tão bonitas que fui comprar para a minha casa. Quando cheguei na loja, descobri que custavam R$ 600, um absurdo. Comprei da empresa e pedi para gastarem no máximo R$ 100”, conta Alex. “Pensar grande não quer dizer gastar muito.”

Dinheiro parado é mau sinal
Alex diz que se há dinheiro parado na empresa, há alguma coisa errada. O que entra precisa girar. “A minha tesouraria fechava todo dia com R$ 100 na conta. Acompanhávamos no Google AdWords quanto dinheiro conseguíamos investir por hora. Calculávamos até os centavos”, conta.
Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades, Alex considera que usar o dinheiro da empresa para despesas pessoais é, além de tudo, um desrespeito aos funcionários. É como se o dono se achasse com mais direitos que toda a sua equipe. A lógica deveria ser outra: quanto mais poder, mais responsabilidade diante dos outros. É preciso dar o exemplo e não misturar.
Se você ainda não tem uma planilha de despesas pessoais nem estabeleceu quanto tira da empresa para os seus gastos, é hora de tomar uma atitude. Separar a conta da empresa da conta do empreendedor é um dos itens mais importantes na hora de controlar as finanças do seu negócio.

Fonte Extra – O Globo Online

BOM DIA!

domingo, 15 de janeiro de 2017

QUAL É O SEU VALOR?


"O maior problema que a humanidade enfrenta não é o valor do dólar ou do yen; é o nosso próprio valor. Se não pensamos que somos pessoas especiais, se somos duros demais com nós mesmos, como podemos ter a expectativa de  realizar o que nascemos para fazer? Se não percebemos o quanto somos capazes, como podemos ter a expectativa de conseguir fazer uma diferença no mundo?
Sem conhecer nosso verdadeiro valor, a vida será cheia de caos. Por que? Porque estaremos criando uma profecia autosuficiente e autolimitante.
Hoje, saiba que você recebeu tudo que precisa para ser bem sucedido.
(Yehuda Berg)

THE ABC’S OF GENUINE HAPPINESS

LIFE

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

DESISTIU DA MATRÍCULA ESCOLAR? CONHEÇA OS SEUS DIREITOS

Fundação Procon-SP explica quais valores podem ser devolvidos

Para garantir vagas em escolas e universidades, muitas vezes pais e alunos fazem a matrícula sem ter certeza de que aquela é a instituição escolhida. Porém, se mais adiante os estudantes mudarem de ideia, como fica o valor já pago para a primeira matrícula?
De acordo com a Fundação Procon-SP, o aluno ou seu responsável tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula quando desistir do curso antes do início das aulas. Com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de exigir vantagem excessiva do consumidor, e considerando que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço e ainda existe a possibilidade de a vaga ser preenchida por outro interessado.
A escola que se recusar a devolver o valor estará usando de prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva e sem validade legal.
Por outro lado, a instituição de ensino pode reter parte do valor, se isso constar de forma clara no contrato ou em outro documento assinado pelo consumidor e se comprovar que teve despesas administrativas com a contratação e o respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas.
Para garantir os seus direitos, o consumidor deve solicitar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos por escrito, e protocolar esse pedido na instituição escolar.
Se a devolução da matrícula for solicitada após o início das aulas, os valores pagos não serão devolvidos, uma vez que a instituição de ensino deixou de disponibilizar a vaga para outro aluno.
Se a instituição de ensino se negar a devolver o valor, o consumidor pode entrar em contato com o órgão de defesa do consumidor mais próximo.

Fonte Portal Governo do Estado de SP

NÃO COMPREENDER O ALCANCE JURÍDICO DE UMA CLÁUSULA PENAL INVALIDA CONTRATO

Conforme o processo, o autor desistiu da compra porque, além de receber a casa com atraso, se sentiu enganado pelo fabricante. É que no contrato foram inseridas cláusulas que não refletiram sua “real expectativa”.

A falta de compreensão do alcance jurídico de uma cláusula penal num contrato de compra e venda pode tornar inválido o ajuste, principalmente se o consumidor, a parte mais fraca da relação, tem pouca instrução. O fundamento levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher pedido de rescisão de contrato de compra e venda entre um consumidor e um fabricante de casas de madeira de Bagé. Com a decisão, a empresa foi condenada a devolver ao autor o valor integral do contrato rescindido, liberando-o da multa, mais o pagamento de R$ 5 mil, a título de reparação pelos danos morais.
Conforme o processo, o autor desistiu da compra porque, além de receber a casa com atraso, se sentiu enganado pelo fabricante. É que no contrato foram inseridas cláusulas que não refletiram sua “real expectativa”. Em contestação, a ré negou atraso ou descumprimento de contrato. Alegou que o autor desistiu do negócio depois saber que seu filho não iria mais morar na casa que seria construída no seu terreno, já que estaria de mudança para outra cidade. Neste caso, concordou em devolver o valor pago, descontados os 15%, como estipulado no contrato. Afinal, foi o comprador quem deu causa à ruptura contratual.
Na origem, o juiz Max Akira Senda de Brito, da 3ª Vara Cível daquela comarca, julgou a ação rescisória improcedente, pois não encontrou nenhuma prova de que o autor tenha sido induzido a erro, sofrido coação ou mesmo havido atraso na entrega do material. “Além do mais, o autor em seu depoimento pessoal reconheceu a sua assinatura no contrato e os termos ali explicitados, alegando que somente depois viu que os mesmo não estavam conforme haviam sido supostamente pactuados. Ainda, registre-se que sua condição de analfabeto não foi comprovada nos autos, já que tal indicação não há sequer em seu registro geral”, escreveu na sentença.

Falta de consciência
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Ana Lúcia Rebout, afirmou no acórdão que o fato de o autor ter pouca instrução (mal sabe ler e escrever) e ser idoso, gerando presunção de hipossuficiência frente ao vendedor, inverte o ônus da prova. A possibilidade está prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Para a magistrada, um “homem de instrução limitada”, diante da complexidade e alcance da cláusula penal (multa de 15% sobre o valor total do contrato em caso de desistência), pode incorrer em erro, viciando o contrato.
“Trata-se do erro (seria o error in ipso corpore rei), justificado, na situação em liça, pelo fato de que o autor, ao firmar e pagar à vista pela avença [sendo pouco relevante que estivesse acompanhado pelo seu filho na assinatura do pacto, ou não, pois, da mesma forma, adotando-se como paradigma o homem médio, àquele também faleceria, muito provavelmente, a compreensão plena do que significava a desistência em termos de reflexos jurídicos (cláusula penal)], não tinha a compreensão plena, estreme de dúvidas, da consequência pecuniária do arrependimento previsto no contrato”, anotou no voto.
A desembargadora-relatora observou, também, que o contrato foi assinado em 9 de maio de 2014, sexta-feira, e o autor desistiu do negócio no dia 12 de maio, segunda-feira — ou seja, entre aceitação e desistência não decorreu nenhum dia útil. Para ela, ficou claro que o autor ponderou sobre o negócio no fim de semana. Assim, a cláusula penal — aplicada após a assinatura do contrato — favorece em demasia a empresa. Apenas como exemplo, afirmou que, na França, o comprador de imóvel tem o prazo de até 14 dias para desistir do negócio, sem penalidade.
“Quanto aos danos morais, no caso concreto, decorrem in re ipsa [presunção de dano à dignidade], pois não se cuida de simples desacerto contratual de valores, mas de situação em que a parte oposta tentou, de todas as formas, subjugar e impor ao autor, pessoa indubitavelmente de poucas luzes, cláusula de todo abusiva e leonina, ainda que prevista contratualmente; destarte, a hipótese é deflagradora do dano extra patrimonial indenizável”, finalizou.

Fonte Conjur