segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

CHAVES DO SUCESSO - CONHEÇA OS SEGREDOS DOS ESCRITÓRIOS BEM-SUCEDIDOS


Advogados bem-sucedidos dão pouca importância à declaração, quando a ouvem, de que "o mar não está para peixe". Quem diz isso tem um problema de visão. Pequenas firmas de advocacia conseguem prosperar, mesmo quando a situação econômica do país não transpira entusiasmo ou a concorrência no mercado jurídico parece intimidadora, especialmente por causa da atuação agressiva das bancas de médio e grande portes. Na verdade, não se importam com isso, porque conseguem nadar com os tubarões.
Será que elas sabem de alguma coisa que nós não sabemos? "Provavelmente", responde o advogado Ward Bower, que também é consultor de firmas de advocacia. Ele pediu a advogados bem-sucedidos para identificar dez práticas simples que garantiram o sucesso de suas pequenas firmas. Eis as recomendações que ouviu:

1. Convide um advogado para almoçar.
Não alguém do escritório ou de seu círculo íntimo de relacionamentos. Que seja alguém com uma das duas características: 
a) um advogado de outra pequena firma de advocacia, que atue em área diferente, para começar a criar uma rede de referências profissionais — clientes tendem a receber bem indicações inter pares; 
b) um advogado que atua em uma mesma área (ou com algum ponto de interseção), de outra cidade ou região, para desenvolver uma rede de correspondentes. 
Faça isso com vários advogados e registre quem recomenda quem. Isso é bom para todos os advogados participantes e mais ainda para os clientes.

2. Telefone para seus colegas de faculdade ou se encontre com eles.
Os laços de amizade formados nas faculdades são, em geral, muito fortes. Faça um esforço para incluí-los em sua rede de referências. E não se esqueça dos profissionais de outras áreas, de seu círculo de amizade, bem como de seus familiares e amigos. Ao viajar para outras cidades, não deixe de visitar as sucursais da Ordem e associações de advogados. Compareça a eventos em outras cidades e se entenda com prováveis correspondentes.

3. Faça do seu nome uma marca.
Aproxime-se dos jornalistas interessados nos assuntos que você domina. Ninguém estará lhe fazendo favor. A imprensa precisa de conteúdo para veicular e você tem. Faça o possível para que suas declarações, suas notícias, artigos e press releases saiam nos jornais. Use serviços de assessoria de imprensa que não apenas distribuam seu press releases e artigos, mas também que o coloquem em contato com repórteres que cobrem a área do Direito. É importante que a assessoria de imprensa consiga colocar seu nome, telefone e área de especialização na lista de contatos dos repórteres. Sua "fama" deve se relacionar a uma área específica do Direito. Jornalistas gostam de falar com "autoridades no assunto". Portanto, não se apresente como um advogado generalista, pau-para-toda-obra.
Acompanhe também o noticiário e esteja pronto para opinar, quando surgirem oportunidades. Escreva artigos e encaminhe para publicação em revistas especializadas e jornais locais, de preferência sobre um assunto do momento, pensando em seu "público" e nos colegas de profissão, que podem recomendá-lo quando um cliente precisar de um especialista. Privilegie os veículos lidos por seu público alvo, mas não selecione demais. Jornalismo é ofício de alta rotatividade. Anuncie em publicações que possam lhe dar algum tipo de retorno profissional.
A cobertura da imprensa lhe dá mais visibilidade e legitimidade. Assenta seu perfil a um grande público em suas áreas de interesse e o ajuda a alcançar o "reconhecimento da marca" — ou o nome da firma. "Nomes de marca" reconhecidos não apenas atraem mais clientes, mas também aumentam o valor dos honorários dos advogados.

4. Dê sua contribuição à comunidade.
Mesmo em cidades grandes — melhor ainda em cidades menores —, o advogado deve escolher uma ou duas atividades ou organizações às quais deve aderir e contribuir ativamente, de preferência ocupando uma posição de liderança. O comprometimento com a organização comunitária deve ser genuíno. Não é necessário "vender" os próprios serviços. As referências vão surgir naturalmente. Em firmas com dois ou mais sócios, os advogados devem concordar em estabelecer como meta ganhar proeminência em organizações diferentes, para maximizar a presença no mercado local.

5. Participe das atividades das seccionais da Ordem dos Advogados e nas associações de advogados.
Isso é fundamental. A diretoria das entidades, bem como seus funcionários e os advogados que as frequentam podem se tornar ótimas fontes de referência. Cursos oferecidos por essas entidades são úteis para a educação continuada. Mas, muitas vezes, sua maior utilidade é a formação de laços bem atados de cooperação mútua entre os frequentadores do curso. Há advogados que frequentam esses cursos — e outros eventos de suas entidades — com o objetivo principal de fazer relacionamentos proveitosos.

6. Frequente associações ou qualquer tipo de organização que congreguem possíveis clientes de sua prática profissional.
Participe ativamente e entenda as atividades, os negócios de seus possíveis clientes, não só os aspectos jurídicos de suas operações. E os ajude a encontrar soluções para seus problemas, sejam quais forem. Também nesse caso, não é preciso "vender" seus serviços profissionais. Sua participação ativa na vida deles cuida disso.
O advogado de sucesso, mais que o homem comum, é um ser social. Mas, em matéria de círculos sociais, deve preferir o dos possíveis clientes. Colegas de profissão recomendam, preferencialmente, especialistas — ou advogados que operam em uma área do Direito na qual ninguém do escritório se dispõe a atuar. Os colegas devem fazer parte de seu círculo profissional. Vale a pena incluir em seu círculo social advogados de assessorias jurídicas de grandes empresas. Sempre há chances de que contratem advogados especializados para cuidar de um ou outro problema jurídico da empresa.

7. Explore a mina de questões jurídicas de seus atuais clientes.
Especialistas de marketing dizem que 80% do potencial de desenvolvimento de negócios de uma firma de advocacia vem de clientes existentes, restando, portanto, apenas 20% de novos clientes. Isto é, o maior potencial de novos casos está associado aos velhos casos. A técnica é particularmente boa para firmas que têm advogados que atuam em áreas diferentes do Direito — e para o desenvolvimento de rede de referências.
Como a mesma pessoa pode ter problemas tributários, trabalhistas, bancários, de família, criminais etc., que seja você a primeira fonte de consulta para qualquer deles, o "conselheiro" número um. Para isso, é preciso estar presente. Clientes tendem a preferir advogados que assumem o papel de "conselheiro", a advogados que só trabalham sob encomenda. E não é apenas a contratação de novos serviços que está em jogo. Clientes satisfeitos são fontes preciosas de referência.
Há advogados que atuam na área empresarial que conhecem os negócios e a vida do empresário, desde seu plano de negócios ao sistema de produção, o produto, a logística, a distribuição, as relações trabalhistas — e o problema de um familiar com drogas. São profissionais praticamente insubstituíveis.

8. Aprenda a dizer não.
Ao lidar com casos novos, recuse clientes que trazem problemas jurídicos fora de sua área de atuação e clientes que podem pagar seus honorários, mas que não querem pagar valores justos ou que podem trazer problemas nesse quesito. No mercado de hoje, clientes relativamente bem informados não querem trabalhar com profissionais generalistas. Querem especialistas. Em qualquer análise, o especialista terá sempre a preferência.
As pequenas firmas devem desenvolver seu bom conceito em torno de sua especialização. Nesse caso, é mais fácil definir o que é ou não é aceitável por exclusão, com a simples recusa de casos que estão fora da área de atuação ou fora do segmento de mercado, preferindo-se recomendar alguém da área. Quanto mais estreito e refinado for o nicho da firma, melhor será seu conceito entre os clientes e também na comunidade jurídica. Qualquer profissional que seja do tipo "pau-para-toda-obra" pode ser útil em algumas circunstâncias, mas clientes de peso querem o melhor da praça, quando buscam solução para um problema específico.
Se o advogado sabe que terá dificuldades para receber seus honorários, não deve investir tempo e recursos da firma em seu caso. Melhor recusá-lo. E melhor é usar o tempo disponível para prestar serviços pro bono a quem realmente não pode pagar um advogado. A prestação de serviços pro bono traz diversos benefícios para o advogado e para a firma, em termos de reconhecimento pelos tribunais, pela comunidade jurídica, por organizações, algumas vezes pela imprensa e pelo público — e também pelos clientes da firma, se ficam sabendo do caso.

9. Reinvista em sua firma.
Advogados autônomos e pequenas firmas devem investir pelo menos 5% de suas receitas em atividades de marketing, desenvolvimento de negócios, reconhecimento de marca, assessoria de imprensa, patrocínio de eventos ou publicações etc. A atividade de marketing mais apropriada varia conforme a área de atuação do advogado ou da firma. Outro investimento que deve estar entre as principais prioridades é em tecnologia. Tecnologias facilitam o trabalho, aumentam a produtividade e demonstram aos clientes que o escritório está na linha de frente do mercado. Muitos clientes esperam que seus advogados sejam bons em computação.

10. Administre bem os aspectos financeiros e econômicos da firma.
Faça e obedeça orçamentos, para adequar seus custos aos recursos financeiros disponíveis. No caso de advogados autônomos, a soma das despesas deve ser igual ou menor que 50% das receitas. No caso de pequenas firmas, deve ser igual ou menor que 45%. Administre da forma mais eficiência possível as contas a pagar e a receber.
Em firmas de pequeno porte, o trabalho duro é inevitável, mas garante um rendimento satisfatório. Em geral, um advogado pode trabalhar até 2,5 mil horas por ano (50 a 60 horas por semana), contanto as atividades fora da firma. Desse tempo, 1,4 mil horas (28 a 30 horas por semana) são dedicadas a clientes; 600 horas são dedicadas a atividades de marketing, atividades profissionais, serviço comunitário e serviço pro bono. Das 500 horas restantes, 200 vão para a administração do escritório, 200 para escrever, estudar e fazer cursos e 100 para tarefas administrativas e outras obrigações.

Por João Ozorio de Melo
Fonte Consultor Jurídico

domingo, 26 de fevereiro de 2017

50 LIÇÕES DA VIDA

Escrito por Regina Brett, 90 anos de idade, assina uma coluna no The Plain Dealer, Cleveland, Ohio.

"Para celebrar o meu envelhecimento, certo dia eu escrevi as 50 lições que a vida me ensinou. É a coluna mais solicitada que eu já escrevi."

Meu hodômetro passou dos 90 em agosto, portanto, aqui vai a coluna mais uma vez:
1. A vida não é justa, mas ainda é boa.
2. Quando estiver em dúvida, apenas dê o próximo pequeno passo.
3. A vida é muito curta para perdermos tempo odiando alguém.
4. Não se leve tão à sério. Ninguém mais leva…
5. Pague suas faturas de cartão de crédito todo mês.
6. Você não tem que vencer todo argumento. Concorde para discordar.
7. Chore com alguém. É mais curador do que chorar sozinho.
8. Está tudo bem em ficar bravo com Deus. Ele aguenta.
9. Poupe para aposentadoria começando com seu primeiro salário.
10. Quando se trata de chocolate, resistência é em vão.
11. Sele a paz com seu passado para que ele não estrague seu presente.
12. Está tudo bem em seus filhos te verem chorar.
13. Não compare sua vida com a dos outros. Você não tem idéia do que se trata a jornada deles.
14. Se um relacionamento tem que ser um segredo, você não deveria estar nele.
15. Tudo pode mudar num piscar de olhos; mas não se preocupe, Deus nunca pisca.
16. A vida é muito curta para longas festas piegas. Esteja ocupado vivendo ou esteja ocupado morrendo.
17. Você pode fazer tudo se começar hoje.
18. Um escritor escreve. Se você quer ser um escritor, escreva.
19. Nunca é tarde demais para se ter uma infância feliz. Mas a segunda só depende de você e mais ninguém.
20. Quando se trata de ir atrás do que você ama na vida, não aceite não como resposta.
21. Acenda velas, coloque os lençóis bonitos, use a lingerie elegante. Não guarde para uma ocasião especial. Hoje é especial.
22. Se prepare bastante, depois deixe-se levar pela maré..
23. Seja excêntrico agora, não espere ficar velho para usar roxo.
24. O órgão sexual mais importante é o cérebro.
25. Ninguém é responsável pela sua felicidade além de você.
26. Encare cada “desastre” com essas palavras: Em cinco anos, vai importar?
27. Sempre escolha a vida.
28. Perdoe tudo a todos.
29. O que outras pessoas pensam de você não é da sua conta (fantástica).
30. O tempo cura quase tudo. Dê tempo.
31. Independentemente se a situação é boa ou ruim, irá mudar.
32. Seu trabalho não vai cuidar de você quando você adoecer. Seus amigos e seus pais vão. Mantenha contato.
33. Acredite em milagres
34. Deus te ama por causa de quem Deus é, não pelo o que você fez ou deixou de fazer.
35. O que não te mata, realmente te torna mais forte.
36. Envelhecer é melhor do que a alternativa: morrer jovem
37. Seus filhos só têm uma infância. Faça com que seja memorável.
38. Leia os salmos. Eles tratam de todas as emoções humanas.
39. Vá para a rua todo dia. Milagres estão esperando em todos os lugares
40. Se todos jogássemos nossos problemas em uma pilha e víssemos os de todo mundo, pegaríamos os nossos de volta.
41. Não faça auditoria de sua vida. Apareça e faça o melhor dela AGORA!
42. Se desfaça de tudo que não é útil, bonito e prazeiroso.
43. Tudo o que realmente importa no final é que você amou.
44. Inveja é perda de tempo. Você já tem tudo o que precisa.
45. O melhor está por vir.
46. Não importa como você se sinta, levante, vista-se e apareça.
47. Respire fundo. Isso acalma a mente.
48. Se você não pedir, você não ganha.
49. Produza.
50. A vida não vem embrulhada em um laço, mas ainda é um presente!!!

Estima-se que 93% não encaminhará isto. Se você for um dos 7% que o farão, encaminhe-o com o título 7%.

FELIZ DOMINGO!

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

JUSTIÇA DETERMINA CUSTEIO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO

Operadora de saúde também responderá por danos morais

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível do Fórum de Santos, determinou que uma operadora de saúde custeie integralmente a transferência de um paciente para realizar tratamento oncológico em hospital especializado, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A sentença fixou o prazo de 24 horas para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 500 mil.
A documentação que instruiu a ação relatou a gravidade do estado de saúde do autor, que sofre de câncer no pâncreas e necessita de acompanhamento adequado urgente e de transferência para centro especializado em tratamento oncológico, conforme recomendação médica. Ele sustentou que em Santos não há hospital apropriado para realizar o tratamento e que necessita de transferência imediata para São Paulo.
Na sentença, o magistrado explica que negar a cobertura em hospital especializado em São Paulo implica negar a própria cobertura, ante a ineficácia de tratamento no hospital comum de Santos. “Se o próprio médico que atente o paciente admite que o tratamento em hospital geral da rede em Santos pode ser ineficaz diante da particularidade e da gravidade da enfermidade, negar sua transferência ao hospital especializado significa, na prática, assumir o pior resultado possível, que sabidamente é a morte, posição que fragiliza desproporcionalmente a relação contratual, tornando o contrato inócuo”, afirmou.
Quanto ao dano moral pleiteado, Wilson Gonçalves entendeu que a quantia de R$ 30 mil é suficiente à dupla função a que a indenização se destina – punir o ofensor e amenizar para o ofendido. “Inegável os sentimentos de aflição, dor, angústia, sofrimento intenso que uma pessoa sofre (e por via reflexa seus parentes) com a negativa abusiva de cobertura contratual em situação de risco de vida. As máximas da experiência indicam sua existência. Por sua vez, o STJ já definiu a jurisprudência no sentido de a recusa injusta à cobertura por operadora de plano de saúde implica, consequentemente, gerar dano moral indenizável, máxime em caso de atendimento emergencial.”
Processo n° 1019047-81.2015.8.26.0562

Fonte TJSP

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

MULTA NA REMARCAÇÃO DE VOO MAIS CARA DO QUE BILHETE É ABUSIVA


É abusiva a multa para remarcação de passagem aérea que ultrapassa o valor da própria passagem. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que fixou que a multa deve ser de 30% e determinou que a companhia aérea devolva a diferença do valor pago pelo consumidor para a remarcação de dois bilhetes.
A ação foi movida por um casal que perdeu o voo com destino a Colômbia por chegar ao aeroporto quando o embarque já estava encerrado. O casal fez check in virtual no dia anterior à viagem, mas chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia posterior ante o pagamento de multa fixada em R$ 3,3 mil.
Depois de feita a viagem, o casal entrou com ação no Juizado Especial alegando que a multa era abusiva. O casal pedia que a empresa fosse condenada a devolver em dobro o valor pago na remarcação além de indenização por danos morais.
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos autores. Ele entendeu que a culpa foi do casal, porque o encerramento do embarque para voos internacionais com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo.
A decisão, contudo, foi parcialmente reformada no TJ-DF que considerou a multa abusiva, mas negou o pedido de danos morais, uma vez que a situação foi causada pelos próprios consumidores. Em seu voto, o relator, juiz Edilson Enedino das Chagas, afirmou que a multa para realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores gastos para a compra dos bilhetes.
Assim, explicou o relator, a multa fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de ficar configurada a abusividade de cláusula, conforme o artigo 51, do CDC, "em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado".
Considerando a culpa dos consumidores, o relator entendeu que o estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores.
Assim, considerando que o casal pagou R$ R$ 2,8 mil pelos bilhetes, e entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869 (30%), o colegiado determinou a devolução de R$ 2,4 mil aos consumidores, a ser corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0712671-38.2016.8.07.0016

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

HONORÁRIOS PERICIAIS CABEM AO PERDEDOR, MESMO SEM ESPECIFICAÇÃO NA SENTENÇA


Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram um recurso que buscava afastar da condenação ao pagamento das custas processuais as verbas referentes aos honorários periciais.
Para o recorrente, a condenação abrangeu apenas as custas processuais e os honorários advocatícios, e por falta de especificação na sentença, não seria possível incluir a despesa dos peritos.
A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, explicou que a inclusão dos honorários periciais nos casos em que a condenação é genérica e apenas menciona “custas processuais” é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência.
A magistrada afirmou também que, na hipótese de o pedido ser julgado improcedente, “não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de um processo para cuja formação não deu causa”.
Para a relatora, a questão é lógica, e a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ao rejeitar o pedido do recorrente foi acertada. “Em poucas palavras: quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo”, concluiu.

Formalismo excessivo
Outro ponto destacado no voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, é que o processo é um instrumento voltado à solução de problemas, e deve-se superar “o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da crise de direito material”.
Para a ministra, uma decisão favorável à exclusão dos honorários periciais não combina com o princípio da sucumbência.
“Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de ‘custas’ e não ‘despesas’ representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa”, declarou a relatora.
Processo: REsp 1558185

Fonte Âmbito Jurídico

QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DE BONS EMPREENDEDORES?

Especialista fala sobre o que os bons empreendedores costumam ter em comum

Existem três características fundamentais que destacam bons empreendedores dos demais: paixão, planejamento e execução

A linha entre teimosia e paixão nesse caso é muito tênue e deve ser analisada com cuidado. Um empreendedor apaixonado é aquele que sabe muito sobre o negócio e mesmo assim está aberto a ouvir conselhos sobre posicionamento e estratégia, discute, conversa e constrói. Já um empreendedor teimoso é aquele que, por mais que saiba bastante sobre um determinado negócio, não ouve e não aceita opiniões. Este, definitivamente não é o empreendedor que os fundos de investimento buscam para se tornarem sócios, por exemplo.
A segunda característica fundamental é a capacidade de planejamento do negócio, que não costuma aparecer em poucas conversas e reuniões. A capacidade de planejar e não esperar o mercado mostrar que sua estratégia estava um pouco equivocada é um dos principais fatores de sucesso de empresas bem estabelecidas. Estimular alguns cenários possíveis e tentar inserir sua empresa em cada um desses cenários é um bom exercício que indica a capacidade de planejamento do empreendedor.
Mais importante do que possuir determinada tecnologia, produto ou serviço é a capacidade do time em executar o planejado. Essa característica é fundamental na construção de um negócio de sucesso. A execução como ação sequencial de um bom planejamento é a chave para o sucesso de uma empresa e é exatamente isso que a maioria dos investidores no mercado busca. Um bom empreendedor com uma ideia razoável é mais interessante que uma ótima ideia com um empreendedor ruim.

Por Marcio de Oliveira Santos Filho  
Fonte Exame.com

COMO GANHAR DINHEIRO COM O MEU SITE?


O desafio é saber qual modelo de negócio escolher, diz especialista

Os modelos de negócios digitais são razoavelmente conhecidos e raramente inovadores em si (com brilhantes exceções, como o advento das compras coletivas). O desafio é sempre qual modelo escolher (ou qual a combinação deles) e, mais do que isso, qual a sua capacidade para executá-lo.
Esse não é um tema fácil de categorizar, mas podemos tentar mapear alguns diferentes tipos de negócios digitais a partir de referências acadêmicas e de negócio. O mais simples de todos é o de fabricante direto e o de distribuidor e varejista multicanal. Para este, a internet é mais um canal de conversão de vendas, com poucas diferenças quando o foco é B2C ou B2B. Dafiti, Whirpool e B2W são alguns exemplos.
Outro tipo de negócio digital é o que chamamos de infointermediário, que é aquele que processa informações de terceiros, agrega valor a elas e vende conversão adicional ou propaganda. É o caso do Buscapé, Mundi e do próprio Google. Um dos tipos mais difíceis de montar é o marketplace, que são dois negócios em um só: montagem eficiente de catálogo (ou compra) e outro em venda (como um varejista).
Outro modelo envolve conteúdo e publicidade. Não importa se você é um grande grupo de mídia ou um blogueiro talentoso, se você tem tráfego, você pode monetizar cada centímetro de seu site com um valor definido para anúncio de produtos. A publicidade online evolui de acordo com o que você lê, onde você está e com seus padrões de uso da web.
Também temos o modelo de consultoria, que pode ser generalizado, mas que possui exemplos como a Digital Telepathy, que presta serviços de criação remotos, e casos de sucesso em treinamento e educação nos quais o canal de prestação é apenas a web.
Não podemos nos esquecer dos modelos de corretagem, como os serviços financeiros. Um bom modelo é o de venda de assinatura pela web para prestação de serviços digitais, como o DropBox. Neste contexto, é importante separar o conceito de página na qual ocorre a venda (landing page) e o serviço que, de fato, é prestado. Ainda temos o programa de afiliados, no qual você pode oferecer uma receita transacional para viabilizar o fechamento de negócios entre compradores e vendedores.
O modelo que mais gera valor é aquele que une comunidades, controle da venda de bens e serviços, propaganda e hardware em um sistema aberto. O conceito de jardim murado, aperfeiçoado pela Apple, consiste em webs com regras próprias dentro da grande web. Neste grupo segmentado, o controlador define a estratégia de distribuição, que é centralizada e taxada. Isto afeta a forma com que os usuários se comunicam, navegam, buscam e transacionam dinheiro. Como exemplos, temos competidores gigantes como Apple, Amazon, Google, Sony e Microsoft.
Entender suas diferentes opções de ganhar dinheiro na internet é só o primeiro passo para ter êxito na rede. O importante é ter certeza de que você está usando as armas que tem corretamente e de que está em uma área que realmente gosta.

Por Fernando De La Riva
Fonte Exame.com

sábado, 18 de fevereiro de 2017

DINHEIRO REALMENTE COMPRA FELICIDADE, DIZ PESQUISA


Um em cada cinco milionários reconhece que o dinheiro compra a felicidade, de acordo com relatório da consultoria americana Spectrem Group. Segundo o relatório, conforme o dinheiro aumenta, sobem também os níveis de felicidade.
Enquanto cerca de 25% dos indivíduos com um patrimônio líquido de US$ 100 mil (cerca de R$ 200 mil) se descreveram como muito felizes, 44 % das pessoas com patrimônio líquido de US$ 5 milhões a US$ 25 milhões (R$ 10 milhões a R$ 50 milhões) se colocaram na mesma situação. A consultoria entrevistou 1.200 pessoas e questionou o nível de satisfação em relação a trabalho, casamento, hobbies, entre outros.

Fonte Portal Terra

COMO PROBLEMAS EMOCIONAIS SE TRANSFORMAM EM DOENÇAS?

TERAPIA DO RISO

HÁ DUAS FORMAS DE VIVER A VIDA

SORRIA

ALEGRIA

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

JOVEM TEM DIREITO A ACRÉSCIMO DE 25% EM AUXÍLIO-DOENÇA


O juiz Thiago Cruvinel Santos julgou parcialmente procedente o pedido de Guilherme Alves Souza para acréscimo de 25% no valor do benefício previdenciário a que o jovem tem direito pelo fato dele necessitar da ajuda de terceiros para as suas atividades diárias. A audiência do caso ocorreu durante o Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário, realizado na comarca de Porangatu.
O magistrado também prorrogou por mais dois anos o auxílio-doença recebido por Guilherme. O jovem de 21 anos sofreu acidente de moto em outubro de 2013 e ficou paraplégico, além de ter tido a perna direita amputada.
De acordo com Thiago Cruvinel, Guilherme tem direito ao auxílio-doença. Como os textos legais que tratam do auxílio-doença não especificam de forma clara a incidência do adicional a quem precisa de cuidados de terceiros, o magistrado achou por bem estender ao caso os benefícios previstos na aposentadoria por invalidez.  Segundo ele, a proteção incerta, embora em artigo específico, protegeu todos os segurados, inclusive os que têm direito ao auxílio-doença, com é o caso analisado.
“Desta forma, não há em que se falar em limitação do acréscimo tão somente para aposentadoria por invalidez. Nesse caso, eu aplico o brocardo jurídico, ou seja, onde há a mesma razão e o mesmo fundamento, deve-se prevalecer o mesmo direito, por força do nosso princípio constitucional da igualdade”, enfatizou. Assim, de acordo com ele, com o direito social não deve retroagir, por força da constitucionalidade dos direitos sociais progressivos, a extensão dos benefícios a Guilherme é medida que se impõe.
Com relação à incapacidade do jovem, o laudo pericial foi claro na medida que concluiu que ele, embora esteja parcial e permanente incapacitado fisicamente, poderá, no futuro, desenvolver atividade laborativa compatível com suas limitações. “Todavia, tenho que os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-doença restaram incontroversos, nos autos, mormente ao se considerar que, além do disposto no laudo pericial, o INSS sequer interrompeu o benefício, devendo o órgão previdenciário promover a respectiva reabilitação, observando-se os critérios legais. Neste sentido, o benefício de auxílio-doença deverá ser prorrogado”, salientou.

Fonte Âmbito Jurídico

USO PROLONGADO DE OUTRO NOME PERMITE MUDANÇA EM REGISTRO CIVIL, DIZ STJ


Quem tem “posse prolongada” de prenome distinto ao registrado na certidão de nascimento tem direito de alterá-lo, com base no direito da personalidade do indivíduo e no reconhecimento de vontade e integração social. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar que a maranhense Raimunda se torne oficialmente Danielle.
Ela alegou que sempre foi chamada assim em seu meio social e familiar, desde a infância. Afirmou ainda que a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em alguns locais que frequenta.
O pedido foi rejeitado em primeiro grau. Segundo a sentença, de 2013, o prenome não tinha potencial de expor a pessoa ao ridículo e o pedido foi apresentado fora do prazo previsto em lei — o artigo 57 da Lei 6.015/73 (sobre registros públicos) permite a alteração quando cidadãos atingem a maioridade civil, mas a autora já tinha 27 anos quando buscou a mudança. O Tribunal de Justiça do Maranhão também rejeitou o pleito.

Flexibilidade
O ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi, afirmou que a corte tem adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade ou definitividade do nome civil, pois cada caso precisa ser analisado individualmente.
“O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração de nome — tais como exposição ao ridículo, apelido público, adoção, entre outras —, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta”, afirmou.
No caso em julgamento, assinalou Buzzi, o pedido de alteração se devia justamente à posse prolongada e ao conhecimento público e notório de nome diferente do registro civil.
“Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”, escreveu o magistrado. O entendimento venceu por maioria de votos, e o acórdão ainda não foi publicado.

Outro caso
Não é a primeira vez que o STJ decide a favor de uma Raimunda. Em 2015, a dona de casa Maria Raimunda Ferreira Ribeiro, de São Gonçalo (RJ), conseguiu o direito de trocar o nome para Maria Isabela, após reclamar ter sido alvo de brincadeiras tanto na vizinhança como no seu local de trabalho.
Para a relatora na 3ª Turma, ministra Nancy Andrighi, o pedido não se tratava de mero capricho pessoal, mas de necessidade psicológica profunda (REsp 53.8187). 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.217.166

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

COMO EVITAR ARMADILHAS AO COMPRAR PELA INTERNET


Ver o que outros compradores dizem da loja, desconfiar de preços muito baixos e guardar o comprovante de compra estão entre as recomendações para não cair em ciladas.
Comprar na internet oferece uma série de atrativos, que conquistam cada vez mais adeptos. Além da diversidade extensa de produtos e da comparação fácil de preços, há ainda a comodidade de fazer compras em casa no conforto do sofá ou da cama, entre outros fatores positivos.
Não é à toa que o setor tem crescido a cada ano. Uma projeção da E-Bit, unidade especializada em informações do comércio eletrônico do Buscapé Company, mostra inclusive que o e-commerce deve alcançar um faturamento de R$ 41,2 bilhões para o acumulado de 2015, número 15% maior que o do ano passado.
A grandiosidade os inúmeros fatores positivos evidenciam a consolidação do comércio eletrônico. No entanto, isso não dispensa o consumidor de tomar certas precauções, como se pode ver a seguir. 

1 - Cheque informações cadastrais da empresa
Em 2014, foi aprovada uma lei que exige que todos os sites possuam CNPJ e endereço no rodapé. Caso não encontre, faça a pesquisa no Registro.br. De posse do CNPJ, você pode obter informações sobre a empresa no site da Receita Federal.

2 -  Verifique a reputação dos sites
A melhor maneira de checar se uma loja é recomendada é procurando em sites como Reclame Aqui ou no Procon do seu estado, que divulgam uma lista com os endereços não recomendados. Fique atento a porcentagem de resolução de problemas de cada empresa.  

3 - Veja o que outros usuários dizem
Os maiores sites de e-commerce possuem uma área para os usuários deixarem suas impressões e críticas. Se o produto é de qualidade, se chegou rápido e se a entrega foi bem feita. “É importante ler. Se possível, leia todos os reviews. Alguns deles ordenam das melhores para as piores, então é interessante observar com atenção”, atenta Gabriella Muller, gerente de marketing do MuccaShop, shopping virtual que agrega comércios eletrônicos de vários segmentos.

4 - Certifique-se de que está navegando em segurança
Atualize os programas anti-vírus e anti-spyware. Quando estiver na página de compra, é importante checar na barra de endereço se você está em uma navegação segura. Um cadeado verde mostrará que seus dados estão protegidos. Não há perigo do seu cartão ser clonado na hora de digitar a senha.
Porém, é importante estar em um computador que você considera seguro, como indica Kenneth Corrêa, Diretor de Tecnologia do Grupo TWT.  “O cadeado significa que os dados que são enviados diretamente para os servidor da empresa. É uma garantia que não há intermediário. Mas a segurança é limitada do seu computador até o site. Se você estiver em um computador público ou compartilhado, como em uma lanhouse, o dono desse computador pode interceptar seus dados.”

5 - Cuidado com os sites piratas
Ficar atento quando o valor de um produto for muito baixo é importante. Gabriella alerta para uma ação não tão conhecida, o “bleaching”. “É muito comum, por exemplo, receber e-mail com promoção de televisão por um preço muito abaixo do valor de mercado. Você clica e entra no site com a cara do original, com o mesmo layout. Mas na realidade você está em outro site, pirata”, afirma.
O usuário menos experiente deve observar alguns pontos importantes, como a URL, certificando-se de que está realmente no site em que acredita estar.

6 - Confira especificações técnicas do produto
É interessante checar se as medidas do produto conferem. Não só de roupas e sapatos, mas também eletrodomésticos, móveis e objetos. Você não vai querer comprar uma cama que não entra pela porta da sua casa. 

7 - Atenção às opções de pagamento
Fique atento às condições de pagamento. Quando a compra for efetuada com cartão de crédito, há a opção do cancelamento caso o produto não for entregue e o consumidor não conseguir contato com a loja.

8 - Guarde o comprovante de compra
É costume que os sites enviem um e-mail com o número de pedido e informações da compra. Se esse e-mail não chegar ou o site não disponibilizar os dados no site por meio de login e senha, entre no SAC e peça o comprovante. Em alguns casos, o pedido pode ser recusado pelo cartão de crédito, então é importante acompanhar o status da transação.

Por Gustavo Mause
Fonte Brasil Econômico

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER: COMO TRANSFERIR O TÍTULO DE ELEITOR EM CASO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO


O eleitor que mudou de endereço nos últimos meses e pretende votar no novo local de moradia precisa fazer a transferência do domicílio eleitoral. Para isso, deve comparecer ao cartório eleitoral mais próximo, levando um documento original com foto, o título de eleitor (se o tiver) e o comprovante recente do novo endereço.
É necessário que o eleitor resida há pelo menos três meses no novo município e já tenha transcorrido, no mínimo, um ano da data do alistamento eleitoral ou da última transferência do título. A única exceção para essas exigências é para o servidor público civil ou militar, bem como para os membros de sua família, que por motivo de remoção tenham se mudado de cidade. Também é indispensável que o eleitor esteja quite com a Justiça Eleitoral.
Se preferir, o eleitor poderá agendar o atendimento por meio do Título Net. Por meio do sistema, fica mais ágil o atendimento presencial, que é obrigatório para concluir o procedimento com a conferência dos documentos exigidos e também para receber o novo título de eleitor com o domicílio eleitoral atualizado.

Mudança para o exterior
Caso a mudança de residência do eleitor seja para outro país, também é possível requerer a transferência do título de eleitor. Basta atender aos requisitos e apresentar os mesmos documentos na sede da embaixada ou repartição consular brasileira vinculada ao local do novo endereço. O pedido será encaminhado para exame pelo juiz da Zona Eleitoral do Exterior (Zona ZZ), em Brasília (DF). Deferida a transferência, o título de eleitor será remetido ao posto consular onde foi requerido.
Aqueles que já estão inscritos na Zona ZZ, mas mudaram para outro país, também devem solicitar a transferência do título de eleitor. A medida evita que o cidadão acumule pendências por não comparecer às seções eleitorais brasileiras nas eleições sem justificativa. Para os eleitores inscritos no exterior, é possível votar apenas nas eleições para presidente da República, a cada quatro anos. O voto em trânsito não é permitido nas eleições municipais.

Fonte Tribunal Superior Eleitoral

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

SAÚDE JUDICIALIZADA - ATESTADO MÉDICO VALE MAIS QUE PARECER DO ESTADO QUE NEGA REMÉDIO, DIZ TJ-RS


O direito à saúde é superior a qualquer ato normativo que regule ou impeça a distribuição de medicamentos. Assim, a falta de medicamento no âmbito do serviço de atenção básica à saúde não desobriga o ente público de fornecê-lo a quem necessita.
Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o estado a fornecer medicamento à base do princípio ativo Fingolimode a uma mulher diagnosticada com esclerose múltipla.
Com a decisão, foi mantida a liminar que lhe garante receber o medicamento a cada seis meses, mediante a apresentação do receituário médico atualizado. Na contestação do pedido, o estado ponderou a respeito dos protocolos clínicos, das diretrizes terapêuticas do Ministério da  Saúde e das obrigações prevista no artigo 196 da Constituição Federal, que garante o direito à saúde.
Afirmou que não há comprovação de que o medicamento pleiteado seja seguro e eficaz no tratamento da doença. Por consequência, se não estiver relacionado na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não tem como ser fornecido à paciente. Logo, pediu que o pedido da peça inicial seja julgado improcedente.

Sentença procedente
O juiz Felipe Peng Giora, titular da vara judicial de Barra do Ribeiro (região metropolitana de Porto Alegre), pontuou que o direito à saúde se constitui em direito fundamental. Por isso, diferentemente do que alega o Estado, é equivocado considerar as normas referentes à saúde como de cunho ‘‘meramente programático’’. Antes, tais normas têm aplicação imediata, não necessitando de norma integradora, conforme o artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição.
Segundo o julgador, a documentação anexada ao processo mostra que a parte autora necessita de um comprimido do remédio por dia, enquanto for necessário. Se não utilizá-lo de forma contínua, pode ser acometida de surtos, com a progressão de danos neurológicos — que incluem cegueira, alterações cognitivas e perda de força. Assim, no efeito prático, a ausência deste remédio pode levá-la a um quadro de paraplegias ou tetraplegias (incapacitação das funções sensoriais e motoras nas extremidades inferiores e superiores, respectivamente).
‘‘Não fosse isso, conforme atestado médico, não há possibilidade de substituição da medicação pleiteada, uma vez que o fármaco Fingolimode demonstrou ser superior aos imunomoduladores (Betaferon, Avonex, Copaxone, Rebif) em termos de redução de surtos, de lesões na ressonância e da progressão da doença’’, justificou na sentença.
Além disso, esclareceu que o medicamento Tysabri, embora constante nas listas do SUS, é pouco indicado, levando-se em conta o risco elevado de infecção oportunista letal no cérebro (Leucoencefalopatia Multifuncional Progressiva), o que pode levar o paciente a óbito.
Afirmou ainda que o laudo do médico que acompanha a parte autora deve prevalecer em relação ao parecer genérico emitido pelos técnicos do estado, que sequer tiveram contato com a paciente ou com seus exames.
E citou precedente da 1ª Câmara Cível do TJ-RS. Registra ementa do acórdão 70064117633, relatado pelo desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck: ‘‘O médico que acompanha o paciente é quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e a necessidade de prescrever o tratamento adequado para aliviar os sintomas da enfermidade diagnosticada, não podendo prevalecer o entendimento demonstrado em parecer genérico emitido pelos técnicos da SES que sequer tiveram contato com o doente’’.

Apelação negada
Em decisão monocrática no colegiado, o desembargador-relator Antonio Vinícius Amaro da Silveira negou o recurso de apelação do Estado. Ele também entendeu que as ‘‘assertivas genéricas’’ para negar a concessão do medicamento não se sobrepõem ao atestado do médico que trata a autora. E este foi firme quanto à impossibilidade de uso de outros medicamentos (todos fornecidos pelo SUS), tendo em vista que a doença é grave e já se encontra num estágio avançado.
‘‘Dentro deste contexto, tendo a parte autora demonstrado a real necessidade de utilização do medicamento requerido, por meio de atestados médicos em que alegam a impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado, cabe ao Estado o fornecimento dos meios para a sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde Pública’’, registrou na decisão monocrática, lavrada na sessão de 30 de janeiro.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

domingo, 12 de fevereiro de 2017

O EFEITO SOMBRA – O FILME


Essa obra (tanto o livro quanto o filme) diz sobre o conceito junguiano de Sombra. A sombra é a parte obscura e negada de nossa personalidade. Tem muitos aspectos inconscientes, e com frequência é composta por nossos “defeitos”.
A linguagem clara, cheia de exemplos, que facilita ao leigo o entendimento da dinâmica dessa parte tão importante de nossa psique. A sombra não é só aquilo que temos de negativo, ela também é o primeiro caminho que devemos percorrer em nosso processo de crescimento psíquico.
Integrar a sombra é ficar um pouco mais inteiro. Ela nos traz para perto do nosso inconsciente – se tivermos a coragem de olharmos para ela.
Quem se interessa por psicologia assista o filme, e o principal que deve ser entendido: Se a sombra é sufocada, aparece com a potência (destrutiva) de mil demônios. Mas quando olhamos para ela e travamos um diálogo o crescimento é fantástico. Nós só podemos crescer para o lado que ainda não foi desenvolvido.
Lidar apenas com nossas qualidades (características bem desenvolvidas da consciência) não é viver por inteiro, com o melhor de seu potencial. Seria bacana que ao assistir o filme ou ler o livro, a pessoa pudesse refletir sobre sua própria sombra. Só informação não é capaz de transformar ninguém – para isso é preciso criar consciência.


BUSQUE A DEUS

BARCO FURADO

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

PREVIDENCIÁRIO X SUCESSÓRIO - VERBAS PATRIMONIAIS DEVIDAS A MORTO SÃO DE HERDEIRO, NÃO NECESSARIAMENTE DO CÔNJUGE


Se verbas devidas são reconhecidas após a morte do beneficiário de direito, mas integram o patrimônio a ser inventariado, elas devem ser pagas aos herdeiros, e não necessariamente ao cônjuge do morto. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso de viúva pensionista de um procurador de Justiça.
Ela dizia na ação ter direito a valores devidos ao procurador que só foram reconhecidos após a morte do servidor. A pensionista embasou seu pedido nas regras do Direito Previdenciário, e não do Direito Sucessório. O casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas, caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.
As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e se referem a 13º salário, adicional por tempo de serviço e abono variável. Em requerimento feito pela viúva, o MP-RJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a totalidade dos vencimentos do morto.
Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou a pretensão da viúva, está correto ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores devidos não recebidos em vida.
O ministro explicou que as verbas questionadas integram o patrimônio a ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista. “A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.
Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva. A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

INSS NÃO PODE COBRAR POR QUANTIA PAGA A MAIOR SE RECEBIDA DE BOA-FÉ


É incabível a cobrança administrativa por parte do INSS de valores indevidamente pagos à pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. A partir desse entendimento, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que concedeu a uma segurada o direito de não ser cobrada pelo INSS do débito gerado pela suspensão da pensão por morte que vinha recebendo irregularmente, porém, de boa fé.
Diante da decisão de 1º grau, o INSS apelou ao TRF2 alegando ser cabível a devolução de parcelas de benefício previdenciário pagas a maior, independente de boa fé no seu recebimento, com base no artigo 115 da Lei 8.213/91, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária da pensão. Entretanto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, entendeu que, por não ter contribuído para o engano da administração, a segurada não pode ser prejudicada com o seu ressarcimento.
O magistrado considerou que não há nos autos sequer um indicativo de que a beneficiária tivesse efetivo conhecimento da situação. Há indícios de que o equívoco foi cometido pela empresa empregadora do falecido marido (e que, na época, preencheu o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que foi apresentado à autarquia), seguido da desatenção do servidor do INSS que analisou o pedido, pois o mesmo, tendo acesso aos documentos do falecido, poderia tê-los confrontado com a base de dados do CNIS e constatado o erro.
Processo: 0129378-89.2014.4.02.5120

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

PRAZO CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO DEVE TER VALIDADE MÍNIMA DE 2 ANOS


É de conhecimento geral entre os concurseiros os chamados cadastros de reserva – uma espécie de lista criada pela administração pública tanto naqueles certames em que não há vagas abertas quanto nos que existem vagas, mas que o administrador público, antevendo a criação de novas vagas, aposentadorias vindouras em seu quadro de funcionários, exonerações, enfim, diversas situações em que será necessária a contratação de novos servidores, opta por formar um cadastro de aprovados para preenchimento dessas vagas que eventualmente venham a surgir durante o prazo de validade do concurso.

Mas, existe algum limite jurídico para este tipo de prática por parte da Administração Pública, ou esta pode determinar, discricionariamente, como formará e utilizará o cadastro de reserva?
A rigor, do ponto de vista legislativo inexiste norma específica que discipline a matéria. A formação de cadastros de reserva é uma prática lícita, porém, em razão do poder discricionário que caracteriza a administração pública, tem, a meu ver, padecido de abusos.
A questão já havia sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, porém, a matéria também foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, após reconhecer a repercussão geral do tema, sedimentou, em decisão unânime, o entendimento no sentido de que candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, têm direito líquido e certo à nomeação, ressalvando-se à administração pública tão somente a escolha do momento da nomeação durante o prazo de validade do certame. No processo, o relator, ministro Gilmar Mendes, salientou que somente em “situações excepcionalíssimas”, como crises econômicas graves e catástrofes naturais capazes de causar calamidade pública ou comoção interna autorizariam a administração pública a deixar de nomear novos servidores.
É o prazo de validade do certame que me levou a refletir sobre o assunto.
O inciso III do artigo 37 de nossa Constituição informa que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. De imediato, da leitura do dispositivo é possível extrair duas conclusões: 1 - que, na prática, o prazo de validade de um concurso poderá totalizar quatro anos, a saber, os dois anos previstos no preceptivo somados a dois anos advindos da prorrogação legalmente autorizada pela Constituição Federal; 2 - que, obviamente, o concurso poderá ter prazo menor que o constitucionalmente previsto.
A questão abordada neste trabalho se situa exatamente na segunda hipótese, ou seja, naqueles casos em que a administração pública estatui um prazo de duração menor que o constitucionalmente autorizado para o concurso público.
Sabe-se que alguns entes da administração direta e indireta chegam a abrir concursos prevendo o irrisório prazo de seis meses, prorrogável por igual período. Até aí, nada de anormal. A anormalidade passa a ocorrer no momento em que esse prazo transcorre, e os candidatos que compunham o cadastro de reserva anteriormente formado são surpreendidos com a abertura de um novo certame, inclusive com a previsão de vagas.
A título de exemplo, a Petrobras certa vez realizou um concurso com prazo de validade de seis meses, prorrogável por igual período, visando a criação de um cadastro de reserva de 600 advogados. Cadastro criado, aquela sociedade de economia mista acabou contratando aproximadamente de 270 aprovados, deixando os demais componentes do cadastro “a ver navios”. O que se seguiu foi a abertura de novos concursos, para a formação de novos cadastros, com igual prazo de validade, significando mais frustração para aqueles não contemplados com a contratação.

Este exemplo foi somente um dentre tantos que ocorrem no universo dos concursos públicos. Qual a razão para isto?
Embora não haja vedação legal em relação à formação de cadastros de reserva, penso que deveria haver, de lege ferenda, ou até mesmo através da provocação do STF, a regulação da matéria, pois não faz o menor sentido que um um cadastro de reserva não seja esgotado e, em seguida, seja aberto um novo certame para a formação de novo cadastro. No mínimo, uma prática dessas fere a moralidade administrativa, e é a frustração que milhares de concurseiros experimentam todos os anos ao longo da árdua batalha de preparação para as exigentes avaliações.

Qual seria a solução para a questão?
De fato, a administração pública não está obrigada a esgotar um cadastro de reserva formado após a finalização de um concurso público, na medida em que há, nesse caso, mera expectativa de direito por parte dos candidatos componentes do cadastro, ao contrário do que ocorre no caso de vagas efetivamente existentes, em que há direito líquido e certo à nomeação, com as ressalvas do ministro Gilmar Mendes, acima citadas.
Contudo, de forma a proteger a moralidade administrativa, a boa-fé, os legítimos interesses dos candidatos, enfim, os diversos valores envolvidos no binômio administrador/administrado, a lei ou o STF deveria determinar, expressamente, que nos concursos em que haja cadastro de reserva, o prazo de validade seja o máximo fixado na Constituição, isto é, dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Isso porque afiguram-se extremamente injustas aquelas situações como a que narrei linhas atrás, em que os candidatos que compõem determinados cadastros são surpreendidos com o lançamento de novo edital para a formação de novo cadastro. Com isso, restará preservada a finalidade dos concursos públicos, que é o provimento de vagas nos quadros do funcionalismo público.
Sendo assim, na medida em que as vagas forem surgindo, nomeiam-se os componentes do cadastro de reserva. Mas, e se o cadastro se esgotar e houver novas vagas? Aí sim, abre-se novo concurso. O que não deveria ocorrer é essa farra de concursos com formação de cadastros de reserva válidos por prazo exíguo, que mais aparentam ser fonte de arrecadação da administração pública e das bancas examinadoras.
Se de um lado há a discricionariedade administrativa, autorizando esta a agir conforme a conveniência e oportunidade, de outro há as legitimas expectativas daqueles que, de boa-fé, almejam uma ocupação no funcionalismo público, sendo certo que estes, mesmo ante a possibilidade de esgotamento do prazo do concurso sem que sejam chamados, continuam sendo atraídos pelas excelentes remunerações e vantagens das carreiras públicas. Se a administração pública se vale dessa influência psicológica do candidato para realizar concursos, sabedora de que na realidade dificilmente haverá o surgimento de vagas durante aquele prazo que ela mesma assinala nos editais, não há dúvidas de que estaremos diante de flagrante enriquecimento ilícito e abuso de direito.
Por tais motivos, reafirmo meu entendimento no sentido de que, havendo concurso com previsão de cadastros de reserva, deveria haver lei disciplinando a matéria, prevendo que a validade desses certames seja de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, ou então seja o STF provocado a se manifestar sobre o tema.

Por Vitor Vilela Guglinski
Fonte Consultor Jurídico