quinta-feira, 26 de abril de 2018

AFINAL, AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE APÓS 60 ANOS PODE OU NÃO?

Uma análise após o Recurso Repetitivo julgado pelo STJ

Muito se discute em relação aos aumentos de planos de saúde, em especial quando a pessoa atinge 59 anos ou após os 60 anos de idade.
Os contratos muitas vezes são antiquíssimos, firmados quando o consumidor ainda era jovem. Nestes casos, por anos foram pagas mensalidades e o uso do plano foi mínimo, porém, quando a idade é mais avançada e o uso do plano mais necessário, o preço acaba inviabilizando a manutenção do contrato.
Basicamente existem três tipos de aumento. O primeiro segundo índice divulgado pela ANS, o segundo são os aumentos por sinistralidade e por fim, aumentos por faixa etária.
Neste artigo vamos tratar dos reajustes aplicados aos idosos e principalmente aqueles relativos à mudanças de faixa etária.
Bom, para começar este estudo, é preciso mencionar que por um longo tempo os nossos Tribunais vinham afastando a possibilidade de reajustes a partir de 60 anos. O fundamento era a aplicação do art. 15 § 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe:
“Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
[..]
§3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

O art. 1º desta mesma lei especifica que idoso é todo aquele que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, por um longo tempo se entendeu que os reajustes aplicados após 60 anos seriam incompatíveis com as regras estabelecidas pelo Estatuto e portanto não poderiam ser cobrados.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 23/11/2016, ao julgar o REsp 1.568.244/RJ em sede de Recurso Repetitivo, tratou da matéria com profundidade, mudando a compreensão sobre o tema e fixando o entendimento que hoje prevalece. Mas qual foi este entendimento?
Bem, segundo o STJ, os reajustes previamente ajustados nos contratos, ainda que aplicados após a idade de 60 anos são válidos, desde que respeitadas algumas regras e é sobre elas que vamos discorrer a partir de agora.
Em primeiro lugar é preciso entender que hoje existem no mercado basicamente três tipos de contratos segmentados segundo o momento da contratação, são eles: contratos de planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998; contratos firmados ou adaptados entre 01/01/199 e 31/12/2003; e contratos firmados a partir de 01/01/2004.
Para cada um deles existem regras diferentes para incidência de reajustes, vejamos:

Contratos firmados antes da Lei 9.656/98
Vale o que está definido no contrato, ou seja, se há um reajuste previsto em uma tabela, com as datas de aplicação, mesmo que o consumidor tenha mais de 60 anos eles devem ser aplicados pois houve concordância no momento da contratação. 
Quanto à validade formal da cláusula que institui estes aumentos, é necessário observar a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS

Contrato novo firmado ou antigo adaptado entre 02/01/1999 e 31/12/2003
Neste caso, aplicam-se as regras da Resolução CONSU nº 6/1998, ou seja, os reajustes devem ser definidos em 7 (sete) faixas etárias e o reajuste dos maiores de 70 anos não podem ser maior do que 6 (seis) vezes o previsto para os usuários na faixa entre 0 e 17 anos).
Nesta caso também haver aumento para o usuário idoso que esteja vinculado ao plano há mais de 10 (dez) anos.

 Contratos firmados a partir de 01/01/2004
Estes são os contratos firmados já após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso e neste caso, deve-se observar as regras da RN nº 63/2003 da ANS, ou seja, o contrato deve trazer 10 faixas etárias e a última com 59 anos.
O valor fixado para a última faixa não pode ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira.
Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Com a referida decisão, o STJ, pela relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pacificou o entendimento até então bastante confuso e que gerava muitas decisões divergentes.
Segundo o Exmo. Ministro, é necessário preservar o equilíbrio financeiro-atuarial do contrato e por isso não é possível julgar como abusivo todo e qualquer aumento praticado após 60 anos.
De qualquer forma, não são raros os casos em que, mesmo observadas as regras acima expostas, há um aumento abusivo, que inviabiliza a manutenção do contrato no exato momento em que o usuário mais necessita dele.
Nestes casos, apesar da decisão do STJ em sede de Recurso Repetitivo, a Súmula nº 608 do próprio Superior Tribunal de Justiça, ao prever a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, abre a possibilidade de ser buscar em juízo a exclusão de reajustes que sejam abusivos.
Pela lógica da aplicação da proteção consumerista e segundo a tese aprovada pelos ministros no julgamento do repetitivo, o reajuste por faixa etária é valido mas:
- Deve estar previsto no contrato;
- Devem ser observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores;
- Não podem ser aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial clara, onerem excessivamente o consumidor ou descriminem o idoso.

Deste modo, hoje é perfeitamente possível discutir em juízo os aumentos praticados por planos de saúde, no entanto, há uma técnica bem definida para esta discussão, técnica esta que os escritórios especializados no tema são capazes de aplicar e com isso viabilizar a manutenção do seu plano que parecia inviável.
  
Por Walter B.Duque
Fonte JusBrasil Notícias